Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONSAGA DE ABREU
REU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800458-54.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Indadimplentes - CADIN]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA, DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES FISCAIS E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO promovida por JOSÉ GONZAGA DE ABREU, já qualificado nos autos em epígrafe. Determinada a emenda à inicial (id. 58375674). Cumprida a determinação de emenda, intimou-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual conexão entre esta ação de conhecimento e a execução fiscal 0018208-67.2010.8.19.0037, e a consequente incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (id. 71252594). A parte autora quedou-se silente, muito embora devidamente intimada (id. 75383288). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXIV, CF - “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, bem como as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em mesa, muito embora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, a autora se manteve inerte, estando o presente processo paralisado por bem mais de 30 (trinta) dias. A atitude da parte autora se mostra desidiosa, dificultando sobremaneira o andamento do feito. Tal fato demonstra o total desinteresse da requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial.
Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, na trilha do parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, 27 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente