Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DE MELO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829870-86.2019.8.18.0140 Vistos, Tratam-se de petições de id. 22514121 e id. 23794782, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em breve reanálise do feito, registre-se, sucintamente, que foi interposto Recurso Especial (id. 17731132), contra o acórdão de id. 17298093, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, ao qual foi negado seguimento por conformidade do aresto ao Tema 1.150 do STJ (id. 20468764). Nesse sentido, acerca da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, analisando o precedente, observa-se que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Todavia, em sede de Recurso Especial, o banco ora Recorrente questiona apenas a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo as contas do PASEP, bem como a prescrição da referida ação. Assim, observa-se que a controvérsia tratada nos autos se refere à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, bem como ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito, diante da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ à hipótese dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí