Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JULIO JOSE ADAD SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832177-08.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO MODAL S.A. em face de JÚLIO JOSÉ ADAD, na qual alega o autor que o requerido aderiu digitalmente ao Contrato de Custódia, Abertura de Conta Corrente e Intermediação, tendo realizado diversas operações financeiras, em especial mediante a modalidade de crédito denominada Adiantamento a Depositante (ADM), que resultaram em saldo devedor atualizado até 31/05/2022 no valor de R$ 11.366,07 (onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sete centavos). Na peça inaugural do feito, o requerente sustenta que as operações foram devidamente registradas em extratos e planilha de débitos, juntados aos autos, razão pela qual ajuizou a presente ação para constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Em sua defesa o Embargante apresentou Embargos Monitórios c/c Reconvenção, alegando, em síntese: (i) prescrição trienal, por terem decorrido mais de 3 anos entre a constituição do débito (2019) e o ajuizamento da ação (2022); (ii) ausência de contrato assinado; (iii) pagamento da dívida, com pedido de aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro); (iv) indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O autor impugnou os embargos, sustentando que: (i) aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC; (ii) a contratação digital é válida, sendo suficiente o log de adesão e os extratos (Súmula 247 do STJ); (iii) o réu não comprovou o pagamento ou qualquer fato extintivo do débito; (iv) os embargos não apresentaram planilha substitutiva, devendo ser rejeitados nos termos do art. 701, §3º, CPC. Houve tentativa de composição, frustrada (Id 80191487). Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a alegação do embargante acerca da prescrição não merece prosperar. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação monitória fundada em extratos bancários e planilha de débitos sujeita-se ao prazo quinquenal (REsp 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 21/09/2021). Assim, ajuizada a ação em 2022 para cobrança de débito constituído em 2019, não há falar em prescrição. Ressalte-se que nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória quando o autor se apresentar com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em apreço, o autor instruiu a exordial com (i) log de adesão digital, (ii) ficha cadastral, (iii) extratos da conta corrente e (iv) planilha de débito. A contratação eletrônica possui validade jurídica (art. 10, §2º, MP 2.200-2/2001; art. 425 CC), sendo aceita como prova escrita. Além disso, a Súmula 247 do STJ reforça que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil à ação monitória. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016). Portanto, resta comprovada a existência da relação contratual e do débito. Por outro lado, o réu não apresentou qualquer prova de pagamento, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). Os embargos, além de genéricos, não trouxeram planilha substitutiva quando alegado excesso, circunstância que autoriza sua rejeição liminar, nos termos do art. 701, §3º, CPC. Assim, os embargos não merecem acolhida. No tocante à reconvenção apresentada, fundada no art. 940 do CC e em pedido de danos morais, esta não merece prosperar. Isso porque, para aplicação do art. 940, exige-se prova de que a dívida cobrada já estava quitada, o que não ocorreu. Do mesmo modo, a alegação de inscrição indevida em cadastros restritivos não foi acompanhada de qualquer comprovação documental. Logo, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Presentes os elementos de prova documental e inexistindo necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.366,07 (onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sete centavos), atualizado até 31/05/2022, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais a partir da citação e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e a reconvenção apresentada pelo requerido. Defiro em favor do Embargante os benefícios da justiça gratuita, especificamente para os embargos monitórios, nos termos do art. 99, §4º, CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina