Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800023-36.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Jovita Maria de Santana Santos contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alega ter sido induzida a contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era firmar empréstimo consignado convencional. Sustenta abusividade da modalidade, inexistência de uso do cartão e requer nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização moral de R$ 10.000,00. O réu, em contestação, defende a validade da contratação, juntando termo de adesão assinado, faturas e planilha evolutiva, além de alegar que a autora realizou diversos saques. Arguiu ainda decadência e prescrição. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade do contrato e da assinatura, suscitando incidente de falsidade e requerendo perícia grafotécnica às expensas do banco, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, afigurando-se despicienda a produção de outras provas. A parte autora, em sua réplica, requer a produção de prova pericial grafotécnica, sob a alegação de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Tal requerimento, contudo, é infundado e manifestamente protelatório. A produção de prova pericial somente se justifica quando existem indícios concretos e plausíveis de fraude que não possam ser elucidados por outros meios. No caso em tela, a controvérsia transcende a mera análise da higidez da assinatura. O ponto nevrálgico que torna a perícia despicienda e confirma a higidez do negócio jurídico é a prova cabal de que a autora se beneficiou economicamente da operação, conforme robustamente alegado e demonstrado pela instituição financeira. A defesa aponta, de forma detalhada, a realização de 5 (cinco) saques ao longo de quase uma década (entre 2015 e 2024), cujos valores foram creditados na conta de titularidade da própria autora. Tal comportamento, prolongado no tempo, é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude. Acolher a necessidade de uma perícia, neste cenário, seria ignorar o conjunto fático-probatório e permitir uma dilação processual inútil, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. O Juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Comprovado o efetivo recebimento dos valores, a discussão acerca da autenticidade de uma assinatura torna-se secundária e insuficiente para anular o contrato, pois acolher tal pretensão significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por considerá-la inútil e protelatória para o deslinde da causa. II.2. Da validade da contratação e da manifestação de vontade Superada a questão probatória, adentra-se ao mérito da validade contratual. A parte autora sustenta ter sido induzida a erro, celebrando contrato de cartão de crédito quando sua intenção era a de obter um empréstimo consignado comum. Tal argumento, todavia, não encontra amparo nos autos. A instituição financeira ré colacionou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso" (ID 76808859), devidamente assinado pela autora em 11 de dezembro de 2015. O instrumento é claro e explícito em sua nomenclatura e em suas cláusulas quanto à natureza do produto contratado – um cartão de crédito consignado, com a correspondente Reserva de Margem Consignável (RMC). A manifestação de vontade, como regra geral, não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil). No caso, o contrato escrito e assinado é forma mais do que suficiente para comprovar o consentimento. Ademais, a conduta da autora, ao longo de quase uma década, corrobora a validade do pacto. Conforme apontado na contestação, a demandante realizou 5 (cinco) saques distintos vinculados ao cartão de crédito nos anos de 2015, 2022, 2023 e 2024. Tal comportamento reiterado é ato inequívoco de aceitação e utilização dos serviços, configurando um comportamento concludente que impede a posterior alegação de vício de consentimento, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Sobeja demonstrado, portanto, que a contratação foi regular, com a devida manifestação de vontade da autora, que não apenas assinou o termo de adesão, mas também se beneficiou ativamente do crédito disponibilizado por anos a fio, o que afasta qualquer alegação de nulidade. II.3. Da inexistência de ato ilícito e dos deveres de indenizar e restituir Uma vez estabelecida a regularidade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores pela autora, conclui-se pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da requerente nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ilicitude, desmoronam, por consequência lógica, os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, de valores que foram legitimamente descontados para amortizar uma dívida validamente contraída e cujo proveito econômico foi auferido pela própria devedora. Da mesma forma, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na espécie. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 69048670), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data da assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI