Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOMAR FERREIRA DA SILVA, DEMERVAL NEPONUCENO DE BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE MIRANDA
REU: WALDIR RIBEIRO DIAS E ADA DIAS DE CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001105-24.2014.8.18.0073 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Trata-se Ação de Usucapião Extraordinária, proposta em 04/09/2014 por Leomar Ferreira da Silva, Demerval Neponuceno de Barros, Pedro Soares da Silva e Francisco das Chagas Barbosa de Miranda, em face de Waldir Ribeiro Dias e Ada Dias de Castro, visa o reconhecimento de domínio sobre imóvel na Localidade Nova Esperança, Gleba Perna Velhaca, Data Santo Antônio, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1994. No curso do feito, Pedro Soares da Silva desistiu da ação; sua desistência foi homologada e o processo prosseguiu em relação aos demais (art. 485, VIII, CPC). Os réus contestaram, suscitando preliminar quanto ao valor da causa e, no mérito, negando a natureza pacífica da posse (alegam invasão). Os autores apresentaram impugnação e pleitearam justiça gratuita. Decisões saneadoras determinaram emenda da petição inicial para juntar documentos essenciais (certidão atualizada da cadeia dominial, planta georreferenciada, memorial descritivo), corrigir o valor da causa e recolher custas, sob pena de extinção. Foi noticiado o falecimento de Demerval (autor) e de Waldir (réu); seus herdeiros foram habilitados. Audiência de instrução designada para 27/05/2025 foi prejudicada pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; na audiência o autor recebeu 10 (dez) dias para informar endereços para citação. Certificado pela Secretaria em 16/09/2025 que o prazo transcorreu in albis, sem cumprimento. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito clama por sua extinção, sem análise meritória, em razão de vício insanável que obsta seu desenvolvimento válido e regular. Como é cediço, o processo é uma marcha para a frente, um encadeamento lógico e cronológico de atos que visam à prestação da tutela jurisdicional. Para que tal desiderato seja alcançado, é imperioso que se observem os pressupostos processuais de existência e de validade, os quais, na lição da mais abalizada doutrina, funcionam como requisitos para a própria constituição e o desenvolvimento regular da relação processual. A ausência de um pressuposto processual de existência, como a citação válida do réu, impede que a relação processual sequer se instaure de modo completo. Já a ausência de um pressuposto de validade, como a correta formação do litisconsórcio passivo necessário, macula o processo de nulidade. In casu, a controvérsia gravita em torno da ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Com o falecimento do réu originário, Sr. Waldir Ribeiro Dias, a legitimidade passiva para a causa foi transferida ao seu espólio ou, na ausência de inventário, aos seus herdeiros, nos termos do artigo 110 do CPC. A citação destes, portanto, transmudou-se em condição sine qua non para a validade dos atos processuais subsequentes e para a prolação de uma sentença de mérito que pudesse atingi-los em sua esfera jurídica. Ciente de tal imperativo, este Juízo, na audiência de instrução e julgamento de 27 de maio de 2025, ao constatar a falha na triangularização processual, agiu com a devida cautela e, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), concedeu à parte autora oportunidade para sanar o vício, determinando a apresentação dos endereços dos herdeiros para fins de citação. Ocorre que a parte autora, descurando-se do ônus que lhe incumbia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe fora assinalado sem promover o ato necessário ao andamento do feito. Tal omissão não representa um mero deslize formal; ela erige um obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda, porquanto impede a angularização da relação processual e a formação do contraditório em face de todos os sujeitos que devem, por lei, integrar o polo passivo. A inércia da parte autora em fornecer os meios para a citação dos réus paralisa o processo e configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, atraindo a incidência da norma insculpida no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A inércia do autor em promover a citação do réu, após ser devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Deveras, não se pode admitir a perpetuação de um processo que padece de vício em sua própria formação. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual (art. 238 do CPC), sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC). Sem a citação de todos os litisconsortes necessários, qualquer provimento final seria ineficaz, nos termos do art. 115, I, do CPC. Assim, o consectário lógico da omissão da parte autora é a extinção do feito, não como uma penalidade, mas como uma decorrência da impossibilidade material de se prosseguir com uma relação processual que se afigura manifestamente incompleta e viciada em sua origem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas resta, contudo, suspensa, caso venha a ser deferido o pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI