Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803615-48.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0803615-48.2022.8.18.0088), em ação proposta inicialmente por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. Conforme consta no documento de ID nº 22445927, juntado pelo patrono da instituição financeira, ora apelante, às partes litigantes firmaram acordo, havendo a aposição da digital do autor, e demais formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes. O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC. Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15. Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários. Dê-se baixa dos autos na distribuição e remeta-se ao juízo de origem para as devidas providências. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator