Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO BORGES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802933-27.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de ação de procedimento comum em face do Estado do Piauí, onde o autor postula promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Capitão, com efeitos funcionais e financeiros, além de indenização por danos morais. Sustenta ter permanecido mais de 24 anos na graduação de Soldado, em razão de alegada omissão administrativa no planejamento de cursos e vagas, enquanto colegas mais modernos teriam ascendido ao oficialato. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata promoção ao posto de Capitão. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do supra, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o Autor traga elementos que indicam aparente descompasso entre sua trajetória funcional e os interstícios legais, verifica-se que a pretensão deduzida envolve promoção funcional em cadeia hierárquica, com repercussões financeiras significativas e potencial efeito sobre terceiros (outros militares na lista de antiguidade), além disso, a aferição do alegado ressarcimento de preterição exige análise detida de provas documentais e funcionais, como a efetiva existência de vagas em cada época, convocações para cursos, critérios de avaliação, e se o Autor efetivamente preenchia todos os requisitos legais em cada etapa. Ademais, a imediata promoção em sede de tutela antecipada possui caráter irreversível ou de difícil reversibilidade, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC, na medida em que implicaria alteração na estrutura hierárquica da corporação e repercussões patrimoniais amplas. O perigo de dano invocado também consistente em suposta perda de tempo de serviço útil e não supera, neste momento, o risco de concessão de medida irreversível sem a necessária dilação probatória. Assim, a análise mais aprofundada da matéria depende do regular contraditório e da produção de provas, o que afasta, neste momento, o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO