Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON ALVES DA CUNHA
REU: MONTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800036-93.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por AILTON ALVES DA CUNHA em face de MONTANA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de janeiro de 2025, por videoconferência, as partes autorizaram intimações por WhatsApp, foram ouvidas testemunhas e, ao final, surgiu a possibilidade de composição, tendo o Juízo determinado que a requerida visitasse o imóvel até 31/01/2025 e, até 07/02/2025, apresentasse memorial descritivo dos reparos, com período de início e término de execução, para ciência e manifestação do autor. Num. 69643061. Em 06 de fevereiro de 2025, a ré juntou memorial descritivo dos reparos a serem realizados, subscrito por engenheiro civil (CREA/CONFEA 1910541192) Num. 70350303. Em 23 de abril de 2025, o autor manifestou expressamente sua CONCORDÂNCIA com o memorial descritivo apresentado pela ré e requereu o início das obras “o mais breve possível”, observados os termos do referido memorial, a fim de assegurar a efetividade da solução ajustada. Num. 74420424. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento pela via homologatória, haja vista que a requerida apresentou, de forma inequívoca, proposta de cumprimento específico mediante “Memorial Descritivo dos reparos” e o autor anuiu expressamente, formando-se consenso sobre o objeto e o modo de adimplemento da obrigação de fazer (arts. 190, 200 e 840 do CC; art. 487, III, “b”, do CPC). A autocomposição, judicialmente homologada, constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), ensejando a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), prosseguindo-se, se necessário, em fase de cumprimento de sentença (arts. 513 e 536, CPC). Atento à natureza de obrigação de fazer e à necessidade de efetividade, é cabível a fixação de multa cominatória de ofício para assegurar o cumprimento (art. 536, § 1º, CPC; Súmula 410 do STJ – “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária à cobrança de multa cominatória” –, a ser observada no ato de eventual exigibilidade). Considerando, ainda, a autorização das partes para comunicações por WhatsApp consignada em ata, tais intimações poderão ocorrer por esse meio, sem prejuízo das comunicações oficiais do PJe, observando-se as balizas da própria ata e da regulamentação local. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes, consubstanciado no “Memorial Descritivo dos reparos” apresentado pela ré (Num. 70350303), ao qual o autor anuiu expressamente (Num. 74420424), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Para assegurar a efetividade, DETERMINO que a requerida inicie as obras no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, e as execute/ultime integralmente segundo o cronograma e especificações constantes do memorial descritivo referido, facultada às partes a pactuação, por simples petição conjunta, de ajustes de cronograma por motivo técnico superveniente. Em caso de descumprimento injustificado dos prazos ora fixados ou dos marcos do memorial, incidirá multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas adequadas (art. 536, §§ 1º e 5º, CPC), observado que a exigibilidade da multa pressupõe a intimação pessoal da devedora. As intimações poderão ser realizadas, preferencialmente, via WhatsApp, conforme anuência consignada na ata de audiência, sem prejuízo das comunicações pelo sistema PJe. Custas e despesas na forma da lei. Diante da natureza consensual e da ausência de estipulação diversa, deixo de fixar honorários sucumbenciais (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. ALTOS-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos