Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUBEM BARBOSA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000352-44.2018.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de uma execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de RUBEM BARBOSA DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, avançado o procedimento, verifico que o bem penhorado teve a sua avaliação realizada em 16/07/2018, conforme se verifica no ID 12119011, págs. 28/31. O Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Nesse sentido, tem-se que, havendo fundamento necessário e justificado, é possível a realização de nova avaliação do bem penhorado, observando os termos do artigo 480, do mesmo diploma processual. No caso dos autos, verifica-se o decurso de aproximadamente seis anos desde a primeira avaliação realizada nos autos. Por esta razão, verifico que poderá ter tido alteração no valor do imóvel objeto da penhora. Desse modo, DETERMINO a nova avaliação do bem imóvel, devendo a avaliação ser realizada pelo oficial de justiça, especificando os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram, bem como o valor dos bens. Apresentada a nova avaliação, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja discordância acerca do novo laudo de reavaliação do bem, retornem conclusos os autos para apreciação deste Juízo. Não havendo manifestação/impugnação contrária à referida reavaliação, independente de nova conclusão, dê-se prosseguimento no feito nos termos seguintes. Em seguida, visando promover os atos de arrematação dos bens penhorados, nomeio o Leiloeiro Público leiloeiro ERICO SOBRAL SOARES, já cadastrado no sistema CPTEC. Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC, Lei Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: A) a alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B) a forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via, em especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C) devem ser cientificadas, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); D) a comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; E) o exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea “B” supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC; G) para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC; H) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880, do CPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio