Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802029-13.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 926461125, parcelas de R$ 297,02 (duzentos e noventa e sete reais e dois centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Decido. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, analisando o extrato de empréstimo consignado, consta que o último desconto relativo ao contrato questionado ocorreu em Março/2020, a demanda, no entanto, somente foi proposta em 15 setembro de 2025. Assim, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do último evento danoso (evidenciador do conhecimento do dano e de sua autoria) e o ajuizamento da ação, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ademais, dispõe o art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Portanto, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. SIMõES-PI, Data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões