Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802026-58.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 545434010, em parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Decido. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, analisando o extrato de empréstimo consignado, consta que o final dos desconto relativo ao contrato questionado ocorreu em Julho/2019, a demanda, no entanto, somente foi proposta em 15 Setembro 2025. Assim, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do último evento danoso (evidenciador do conhecimento do dano e de sua autoria) e o ajuizamento da ação, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ademais, dispõe o art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Portanto, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no nos termos do art. 487, II, do CPC c.c. art. 332, §1º, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente às pretensões deduzidas acerca do contrato nº 545434010, cujo último desconto ocorreu em Julho/2019. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. SIMõES-PI, Data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões