Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA ALMEIDA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800466-76.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A., com base no Acórdão (ID 53084253) que transitou em julgado (ID 53084262). A parte exequente apresentou planilha de débito (ID 53409761), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 51.487,19 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Intimado para pagamento, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 59919338), alegando excesso de execução. Argumentou que os cálculos da exequente incluíram indevidamente juros compensatórios, não previstos no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, reconheceu como devido o valor de R$ 31.254,53 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e efetuou o depósito judicial do valor total pleiteado pela exequente, R$ 51.487,19 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), para garantir o juízo, conforme comprovante (ID 59919339). A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação, conforme certidão (ID 61641611). É o relatório. Decido. a) Da Impugnação e do Excesso de Execução A condenação tem origem em responsabilidade civil por ato ilícito (descontos indevidos em benefício previdenciário). Sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais, devem incidir apenas correção monetária, para preservar o valor da moeda, e juros de mora, que têm a função de penalizar o devedor pelo atraso no pagamento. Os juros compensatórios, por sua vez, têm natureza remuneratória, sendo devidos pela utilização de capital alheio em situações contratuais (como empréstimos) ou em casos específicos previstos em lei, o que não se aplica à presente hipótese. A cumulação de juros moratórios com juros compensatórios em condenações desta natureza configuraria bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato) e enriquecimento sem causa da credora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, o cálculo apresentado pela exequente está equivocado, pois inclui parcela não prevista no título executivo judicial. Acolho, portanto, a impugnação para reconhecer o excesso de execução. b) Da Satisfação da Obrigação e da Extinção do Feito O valor correto do débito, expurgado dos juros compensatórios indevidos, corresponde ao principal de R$ 28.413,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos), acrescido dos honorários de sucumbência de 10%, que totalizam R$ 2.841,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). O montante total devido é, portanto, R$ 31.254,53 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Tendo em vista que o valor depositado é superior ao efetivamente devido, a obrigação principal e os acessórios foram integralmente satisfeitos. Assim, a presente execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor excedente, correspondente a R$ 20.232,66 (vinte mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), deve ser restituído ao banco executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 59919338) para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás de levantamento sobre o valor depositado no ID 59919339: a) Alvará no valor de R$ 28.413,21 (vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos), em favor da exequente JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA ALMEIDA. b) Alvará no valor de R$ 2.841,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) da parte exequente, devendo ser expedido em nome da sociedade de advogados indicada na petição de cumprimento de sentença, se houver requerimento nesse sentido. c) Alvará no valor remanescente de R$ 20.232,66 (vinte mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., a título de restituição do valor pago a maior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio