Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO POLICARPO DA GAMA, CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR BOM JESUS
REU: CARTORIO DE OFICIO UNICO DE SIMOES PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800643-45.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Pessoas Jurídicas]
Trata-se de pedido de providência administrativa formulado pela CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR BOM JESUS. Requer em síntese a convalidação/registros de atos de constituição de pessoas jurídicas junto aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos. Juntou documentos. É o relato. Decido. A Decisão 2257/2021 - PJPI/CGJ/VICECGJ/GABVICOR fixou, de forma abstrata, entendimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais diante de irregularidades possivelmente existentes nos atos de constituição de pessoas jurídicas junto aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, cita-se: 1) registro de estatuto ou contrato social apenas em livro de Registros de Títulos e Documentos; 2) registro de ata no livro de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desacompanhada dos instrumentos obrigatórios; e 3) registro de atos constitutivos no livro de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não previamente visado por advogado. Tais situações irregulares devem ser analisadas em casos concretos pelo Juízo, de modo a verificar a possibilidade de convalidação/cancelamento dos registros. Dito isso, após examinados os presentes autos, pelo relatado da inicial, verifica-se que a situação irregular se enquadra naquelas postas no precedente supramencionado. Ademais, observa-se que as irregularidades se deram sem culpa da parte interessada, seja porque a documentação foi recepcionada pelos Oficiais de Registro de Civil de Pessoas Jurídicas, que emitiram parecer favorável de qualificação, vindo a praticar os atos registrais requeridos (2 e 3); seja porque a serventia extrajudicial procedeu, à época, ao seu lançamento no livro de Registro de Títulos e Documentos de forma equivocada (1). De tal modo, após examinar o caso em questão, conclui-se que a convalidação dos registros constitutivos da parte interessada é a decisão mais acertada, conforme o precedente supramencionado, eis que a medida inversa, com a consequente decretação de nulidade, acarretaria significativo prejuízo à parte interessada e a todos os que com elas se vinculam, em razão do evidente caos e da insegurança resultantes.
Diante do exposto, defiro o pedido de providências para determinar a convalidação dos registros constitutivos da parte requerente, permitindo a continuidade das averbações dos documentos que lhe dizem respeito, sem prejuízo do dever de qualificação registral a cargo dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Notifique-se a parte Requerente. Ciência à 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE SIMOES PI - CNPJ: 56.444.504/0001-55 para do devido cumprimento, sendo oficiado para esse fim. Emolumentos pelo interessado. Intimem-se. Após, o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Simões