Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801142-31.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c COM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA MARIA DE SÁ em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados para este 2º Grau de jurisdição sem a existência das razões recursais, evidenciando a ausência de interposição de recurso a ser apreciado nesta instância. Constata-se dos autos que a parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença (ID de origem – 65701922), os quais ainda não foram apreciados pelo juízo de origem. Em que pese a parte autora ter apresentado petição intitulada como “Contrarrazões de Apelação” (ID de origem – 23132317), verifica-se, pela leitura do conteúdo da peça, que se trata, em verdade, de manifestação dirigida ao juízo de primeiro grau em resposta aos embargos de declaração opostos pela parte ré. Ademais, não há nos autos, até o momento, qualquer recurso de apelação interposto que justifique o encaminhamento dos autos a esta instância recursal. Assim, inexiste pretensão recursal a ser conhecida ou analisada por esta Câmara no presente momento, sendo prematuro qualquer exame de mérito por este Tribunal. Assim, considerando que inexiste recurso de apelação cível nos autos originários, razão não há para ter havido a autuação e distribuição do feito neste âmbito recursal.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO destes autos para este 2º Grau de jurisdição, e a consequente DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para os devidos fins. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.