Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VALDA BORGES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801886-26.2022.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Itaucard em face de sentença proferida por este juizo. O embargante alega haver a existência de omissão na sentença proferida em ID 64486471, especificamente quanto à incidência dos juros de mora desde a citação na condenação de danos morais. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É breve o reltório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (sem negrito e sublinhado no original) Dessa forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição e/ou omissão e erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, por meio da correção dos defeitos apresentados. Registre-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não unívocas. Outrossim, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Impende consignar que, no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, o legislador destacou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão, quais sejam: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o caso sub judice, observa-se que assiste razão à embargante, uma vez que a referida sentença não considerou as Súmulas nº 54 e 362 do STJ acerca da atualização monetária nas condenações em danos morais. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 362, a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. A partir de então, deve ser aplicado o índice IPCA-e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A omissão quanto a essa questão configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022, II, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão verificada na sentença quanto à necessidade de especificar acerca da atualização monetária na condenação em danos morais. Consequentemente, altero a decisão (ID 64486471), para corrigir parágrafo com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, do que resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 2866166; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, quando deverá incidir o IPCA- e juntamente com os juros de mensais de 1%.. Mantêm-se incolumes os demais termos da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se SIMPLÍCIO MENDES - PI, 18 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes