Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARLENE SOARES E SILVA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800539-04.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO- PI, requerendo reforma da sentença do Vara Unica da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da ação ordinária em que contende com ARLENE SOARES E SILVA. Percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. É a síntese do necessário. Pois bem. Numa análise mais detalhada dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido neste Egrégio Tribunal, pois o procedimento de origem deve ser embasado na Lei nº 12.153/2009. Na presente hipótese, a competência pertence absolutamente ao Juizado da Fazenda Pública, assim, o julgamento do recurso deverá ser de atribuição das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 383 de de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, como presente recurso foi distribuído em 20/05/2025, data posterior à vigência da supracitada Resolução, resta evidente que a competência para o seu julgamento é das Turmas Recursais. II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS