Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDEMAR MARQUES ALVES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801227-72.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por CLEIDEMAR MARQUES ALVES em face de BANCO CETELEM S.A. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não solicitado, argumentando que a prática configurava um empréstimo impagável. Afirmou que não houve disponibilização de qualquer quantia em sua conta e que os extratos bancários comprovavam descontos desde março de 2016, com um pedido de repetição do indébito. O BANCO CETELEM S.A., já incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apresentou sua contestação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado, a inexistência de falha no dever de informação, a validade da assinatura a rogo (pela filha da autora) e a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Alegou que o crédito referente ao contrato não foi disponibilizado devido a inconsistências nos dados bancários da autora e refutou a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito em dobro, postulando a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 60494799). A parte autora, representada por PEDRO RIBEIRO MENDES, apresentou uma petição de desistência da ação. Nesta petição, o novo procurador informou que a requerente jamais teve contato com o advogado anterior e que este teria solicitado a assinatura de uma procuração para receber valores (ID 62463743). Foi proferido despacho intimando a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência (ID 71398154). Em resposta, o BANCO CETELEM S/A manifestou expressa concordância com a desistência da ação e reiterou os pedidos formulados pela parte autora relativos à condenação do advogado anterior (ID 72059786). O réu também reiterou o pedido de retificação do polo passivo, para que conste exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em virtude da incorporação definitiva do Banco Cetelem S.A. (ID 72059786). II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Complementarmente, o §4º do mesmo artigo prevê que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em tela, a parte autora, por intermédio de seu novo e regularmente constituído procurador, manifestou expressa intenção de desistir da ação (ID 62463743). Após regular intimação para se manifestar sobre tal pedido, a parte demandada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.), apresentou sua concordância (ID 72059786). A desistência da ação, portanto, culmina na extinção do processo sem resolução de mérito, preservando-se a possibilidade de a autora, se assim desejar e houver suporte legal, propor nova ação, desde que observados os requisitos processuais e materiais pertinentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora CLEIDEMAR MARQUES ALVES (ID 62463743), com a anuência da parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 72059786). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Face às alegações de falsidade documental e conduta antiética por parte do advogado VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM, que culminaram na necessidade da presente desistência, FACULTO ao atual procurador da parte autora, Dr. PEDRO RIBEIRO MENDES, OAB nº 8303, e ao Banco requerido, a comunicação, se assim entender pertinente, aos órgãos competentes (MP, OAB), podendo instruir suas comunicações com cópias dos documentos processuais que entenderem relevantes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol