Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: HENRIQUE ALCANTARA AVELINO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000376-34.2017.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em face de Henrique Alcântara Avelino, visando a cobrança de débito oriundo de contrato celebrado entre as partes. O autor sustenta que o réu contratou uma operação de abertura de crédito em conta corrente em 12/2011, no valor de R$ 5.000,00, valor esse disponibilizado em sua conta corrente. Embora o banco alegue a ausência de um instrumento formalmente assinado pelo devedor, afirma que os valores foram efetivamente utilizados e que a dívida está vencida, conforme demonstrativos e extratos bancários, totalizando a quantia de R$ 60.972,83. Citado, o réu não apresentou contestação, configurando sua revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Este é o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento. A controvérsia gira em torno da existência e validade da dívida, uma vez que o réu não contestou a alegação do autor de que o valor de R$ 60.972,83 decorre de crédito concedido e utilizado, conforme comprovado por extratos bancários. No entanto, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente. Apesar da revelia do réu, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do contrato que formaliza a operação de crédito. O banco não juntou aos autos o instrumento contratual, o que impede a validação da cobrança. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, é imprescindível a comprovação da contratação, especialmente em relação aos serviços bancários. A cobrança de tarifas ou encargos, como no presente caso, deve ser precedida de autorização expressa do cliente, conforme o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exigem a manifestação prévia do consumidor ou previsão clara no contrato firmado. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso em tela, não restou comprovada a contratação do crédito em conta corrente questionado, uma vez que o autor não juntou aos autos o contrato que formalizaria a operação. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência do contrato impede a comprovação da existência da dívida e da regularidade da operação de crédito, resultando na improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente