Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILMARA ARAUJO LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800170-52.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILMARA ARAÚJO LUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 25.000,00, gerando uma dívida total de R$ 92.171,40, sem sua anuência. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do contrato e que o réu se abstenha de negativar seu nome. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, a autora, servidora pública, junta declaração de hipossuficiência (Id. 71800239), seu contracheque (Id. 74779171) e uma simulação das custas processuais (Id. 74779176). A análise dos documentos revela que o valor das custas iniciais, calculado em R$ 8.420,55, supera o rendimento líquido mensal da requerente, que é de R$ 6.453,67. Tal desproporção evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (conforme precedente juntado no Id. 74779175). Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta narrativa dos fatos, corroborada pelos documentos anexados, que conferem verossimilhança à alegação de fraude. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na segurança (art. 14, CDC). A fraude praticada por terceiros em operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que não exclui sua responsabilidade. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A autora demonstrou que os fraudadores detinham seus dados pessoais e informações sobre funcionários do banco (inclusive um ex-gerente), o que sugere uma grave falha no dever de segurança e proteção de dados por parte da instituição ré, viabilizando o golpe. O perigo de dano é evidente e iminente. A manutenção da exigibilidade de um contrato de valor expressivo, com juros de 91,75% ao ano, pode causar um desequilíbrio financeiro insuportável para a autora, comprometendo sua subsistência. Ademais, a iminência de descontos em sua conta e a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes configuram dano de difícil reparação, que transcende a esfera meramente patrimonial. Por fim, a medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o banco poderá retomar a cobrança dos valores devidos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 479 do STJ: a) DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu, BANCO DO BRASIL S/A: i. SUSPENDA a exigibilidade do contrato "BB Crédito Salário" discutido nos autos, abstendo-se de realizar quaisquer descontos na conta corrente ou na folha de pagamento da autora a ele referentes, no prazo de 5 (cinco) dias; ii. ABSTENHA-SE de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por débitos oriundos do referido contrato, ou proceda à sua exclusão, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. c) Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira. d) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CANTO DO BURITI-PI, 22 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILMARA ARAUJO LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800170-52.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILMARA ARAÚJO LUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 25.000,00, gerando uma dívida total de R$ 92.171,40, sem sua anuência. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do contrato e que o réu se abstenha de negativar seu nome. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, a autora, servidora pública, junta declaração de hipossuficiência (Id. 71800239), seu contracheque (Id. 74779171) e uma simulação das custas processuais (Id. 74779176). A análise dos documentos revela que o valor das custas iniciais, calculado em R$ 8.420,55, supera o rendimento líquido mensal da requerente, que é de R$ 6.453,67. Tal desproporção evidencia que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (conforme precedente juntado no Id. 74779175). Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta narrativa dos fatos, corroborada pelos documentos anexados, que conferem verossimilhança à alegação de fraude. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na segurança (art. 14, CDC). A fraude praticada por terceiros em operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que não exclui sua responsabilidade. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A autora demonstrou que os fraudadores detinham seus dados pessoais e informações sobre funcionários do banco (inclusive um ex-gerente), o que sugere uma grave falha no dever de segurança e proteção de dados por parte da instituição ré, viabilizando o golpe. O perigo de dano é evidente e iminente. A manutenção da exigibilidade de um contrato de valor expressivo, com juros de 91,75% ao ano, pode causar um desequilíbrio financeiro insuportável para a autora, comprometendo sua subsistência. Ademais, a iminência de descontos em sua conta e a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes configuram dano de difícil reparação, que transcende a esfera meramente patrimonial. Por fim, a medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o banco poderá retomar a cobrança dos valores devidos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 479 do STJ: a) DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu, BANCO DO BRASIL S/A: i. SUSPENDA a exigibilidade do contrato "BB Crédito Salário" discutido nos autos, abstendo-se de realizar quaisquer descontos na conta corrente ou na folha de pagamento da autora a ele referentes, no prazo de 5 (cinco) dias; ii. ABSTENHA-SE de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) por débitos oriundos do referido contrato, ou proceda à sua exclusão, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. c) Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira. d) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CANTO DO BURITI-PI, 22 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti