Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA ALVES CORDEIRO SILVA
REU: ADAIRTO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000102-83.2016.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação judicial proposta por ANA PAULA ALVES CORDEIRO SILVA em face de ADAIRTO GOMES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. A autora alega ter firmado em 10/09/2010 declaração de compra e venda de um terreno no Loteamento Sambaíba, Bairro Nova Brasília, QT, Lote 9), medindo 10x30m, pelo valor de R$ 4.750,00 (entrada de R$ 237,00 + 19 parcelas de R$ 237,00). Afirma ter quitado integralmente o débito, mas o réu não procedeu à transferência do imóvel. Requer condenação do réu à obrigação de fazer (transferência) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu contestou alegando impossibilidade de transferir o imóvel, pois este integra inventário em curso (processo nº 0001221-65.2005.8.18.0034), não possuindo legitimidade para promover isoladamente a transferência de bem ainda não partilhado. Nega a existência de danos e requer improcedência. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu o prosseguimento do feito, informando não ter mais provas a produzir. A autora pugnou pela citação do inventariante CÍCERO ROMÃO DOS SANTOS, que, ciente da presente ação, nada requereu. Autos conclusos. É o relatório do absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Primeiramente, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando toda a narrativa da petição inicial, e não apenas o capítulo específico dos requerimentos finais (REsp 120299/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). No caso em análise, verifica-se que a autora pretende, além da obrigação de fazer (determinação para que o réu proceda aos atos necessários à transferência da propriedade do imóvel) e da obrigação de pagar indenização por danos morais - ambas expressamente requeridas ao final -, também a reparação civil por danos materiais. Entretanto, essa última pretensão limitou-se apenas ao nome da ação, não tendo a autora integrado tal pedido à lide, razão pela qual não será apreciado (REsp: 1115942 RJ). Por outro lado, observo que a autora postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a controvérsia em exame não possui natureza consumerista, mas eminentemente civil. Dessa forma, não há que se falar em aplicação das regras de proteção ao consumidor nem em inversão do ônus probatório por alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade. Dentre as preliminares suscitadas pelo réu, encontram-se as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade e litigância de má-fé. No tocante às preliminares arguidas pelo réu, cabe salientar que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação - interesse de agir e legitimidade das partes - são analisadas à luz das alegações formuladas na petição inicial. Havendo necessidade de maior aprofundamento quanto ao interesse de agir e à efetiva legitimidade do réu, tratam-se de matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, não mais com sua admissibilidade (REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Assim, considerando o estágio processual, as preliminares devem ser rejeitadas, em prestígio ao julgamento do mérito. O réu sustenta também que a parte autora deve ser condenada às sanções por litigância de má-fé. Contudo, não identifico, neste momento, a configuração de qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC. Entendo que somente a análise das questões principais de mérito poderá revelar eventual má-fé processual de qualquer das partes e, nessa hipótese, justificar a aplicação da sanção correspondente. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O mérito da demanda cinge-se ao exame de duas questões controvertidas fundamentais: (i) a possibilidade jurídica de compelir-se o réu à transferência de imóvel pertencente a espólio; e (ii) a configuração de responsabilidade civil do réu em decorrência da dinâmica estabelecida entre as partes. Sabe-se que a distribuição do ônus da prova encontra-se disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida.
Trata-se de ônus objetivo, que não se transfere para o réu pela mera alegação de dificuldade probatória. A inversão do ônus da prova somente é admitida em hipóteses específicas previstas em lei, que não se verificam no caso concreto. Ademais, o princípio da verdade real, embora mitigado no processo civil pela disponibilidade dos direitos em discussão, ainda orienta a atividade jurisdicional na busca pela solução mais justa da controvérsia. Contudo, tal princípio não autoriza o julgador a suprir a inércia probatória das partes ou a presumir fatos não demonstrados. Diante disso, no caso concreto, é incontroverso entre as partes que foi celebrado negócio jurídico em 10 de setembro de 2010, envolvendo terreno localizado no Loteamento Sambaíba, pelo valor de R$ 4.750,00, e que a autora adimpliu integralmente suas obrigações pecuniárias. Também restou incontroverso que o réu não procedeu à transferência do imóvel e que este integra acervo hereditário sujeito ao inventário nº 0001221-65.2005.8.18.0034. O sistema jurídico pátrio confere tratamento diferenciado aos negócios jurídicos que têm por objeto bens do espólio. A exigência de escritura pública para cessão de direitos hereditários (art. 1.793, CC) combina-se com os princípios da transmissão imediata (art. 1.784, CC) e da indivisibilidade da herança (art. 1.791, CC), formando regime protetivo específico. Assim, a cessão de direitos hereditários constitui ato solene e formal, que exige a lavratura de instrumento público no Tabelionato de Notas ou termo nos próprios autos do processo de inventário ou arrolamento, ambos com caráter público. No caso em análise, o negócio jurídico celebrado entre as partes constitui inequívoca cessão de direitos hereditários sobre bem específico do espólio, uma vez que o imóvel integra comprovadamente o acervo hereditário deixado pelo genitor do réu, conforme atesta o processo de inventário nº 0001221-65.2005.8.18.0034, em curso neste juízo. Com efeito, a posse e a propriedade da herança são transmitidas aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do autor da herança. Contudo, enquanto não houver a partilha, o patrimônio hereditário permanece indivisível, sendo impossível determinar qual bem caberá especificamente a cada herdeiro ao final do inventário. Por essa razão, a cessão individual de bem específico pelo herdeiro é juridicamente ineficaz no direito brasileiro, assim como qualquer disposição sem autorização judicial durante a fase de indivisibilidade (art. 1.793, §§2º e 3º, CC). A escritura de compra e venda ora analisada, ainda que interpretada como cessão de direitos hereditários - já que o vendedor não possui domínio regular sobre o bem -, encontra obstáculo legal intransponível para a finalidade pretendida nos limites desta demanda, pois não tem o condão de autorizar a transferência direta da propriedade com registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis antes do encerramento do inventário do de cujus. Ao contrário, apenas investiria a autora na titularidade dos direitos e ações que o cedente possuía sobre o bem. A efetiva transferência de domínio somente ocorrerá após o encerramento do inventário e a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, momento em que será definido o quinhão de cada herdeiro. Não há, contudo, qualquer notícia nos autos de que tal procedimento tenha sido concluído. É dizer, em linhas mais sucintas, que a pretensão da parte de tornar-se proprietária do imóvel, tratando-se de bem que envolve cessão de direitos hereditários, requer prévia regularização da transmissão causa mortis, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral, sendo inviável a transmissão direta de bens à cessionária sem a conclusão do inventário. Em casos análogos, os Tribunais pátrios já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Desinfluente que se aplique o CC de 1916. Não há noticia de inventario em nome do de cujus. Ação proposta contra o espólio do promitente comprador, e não contra os seus herdeiros, e, verificando-se que não houve a abertura de inventário, ocorre a falta de legitimidade passiva do espolio, pois, pela sua própria inexistência, não é possível que sobre ele recaiam os efeitos da tutela jurisdicional. Ilegitimidade do primeiro e segundo réus que são apenas os promitentes vendedores do dito imóvel ao de cujus, cuja cessão dos direitos hereditários ora se quer usar como instrumento para adjudicação compulsória. Cessões de direitos hereditários não autorizam a transferência da propriedade antes do encerramento do inventário, uma vez que antes da partilha os herdeiros não possuem direitos sobre bens especificados, mas sim sobre frações ideais de todo o acervo. Apenas através da habilitação em inventário o cessionário de imóvel componente de monte indiviso pertencente ao espólio pode efetivar a aquisição da propriedade do bem cedido. Procedimento ordinário eleito pela parte autora para o processamento de pedido de adjudicação compulsória é incompatível com a tutela jurisdicional almejada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, retificada a sentença para extinguir o feito, sem exame de mérito, pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 267, VI do C.P.C. (APC nº 0157049-73.2012.8.19.0004 – TJ-RJ. VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Dese. MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, Julgado em 22/06/2016, sic). RECURSO DE APELAÇÃO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ONEROSA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – BEM INVENTARIADO QUE PERMANECE EM CONDOMÍNIO INDIVISO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO COMO TERCEIRO INTERESSADO – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE SOMENTE COM A PARTILHA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A cessão dos direitos hereditários opera, nos termos do art. 1.793 do CC, a transferência dos direitos que o cedente possui em relação ao bem da herança, contudo, não transfere sua propriedade, na medida em que os bens inventariados permanecem em condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha do bem. Pendente a realização de inventário e, desse modo, a expedição do formal de partilha, a autor possui apenas a titularidade dos direitos hereditários, mas não o efetivo domínio. II. O ingresso do cessionário nos autos da ação de inventário na condição de terceiro interessado é plenamente possível, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil.(TJ-MS - Apelação Cível: 0009200-04.2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Nesse cenário, não obstante o reconhecimento do réu quanto à cessão de direitos hereditários, observa-se que o pleito com base em cessão de direitos hereditários é improcedente por meio da presente ação, posto que exaustivamente demonstrado acima que a adjudicação de imóvel herdado depende da transmissão no respectivo inventário de bens. No que tange aos danos morais pleiteados, a pretensão revela-se igualmente improcedente. O inadimplemento contratual, mesmo quando resultante de conduta culposa, não possui o condão de ensejar, automaticamente, o direito à reparação extrapatrimonial. A configuração do dano moral pressupõe lesão concreta e efetiva aos direitos da personalidade, que extrapole o âmbito do mero aborrecimento ou dos dissabores ordinários decorrentes do descumprimento de obrigações negociais. In casu, os fatos alegados pela demandante não se revestem, por si só, de aptidão para caracterizar lesão de ordem moral indenizável. A transmutação do dano material em extrapatrimonial não pode ser presumida, exigindo demonstração cabal de efetiva violação aos atributos inerentes à personalidade humana. Ocorre que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar qualquer ofensa à sua honra, dignidade ou aos direitos personalíssimos, o que conduz à inexorável rejeição da pretensão reparatória de natureza moral. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a autora em custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, todavia, suspenso a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo da lei, certificando a tempestividade e remetam-se ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca