Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ROLD CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO A parte executada, regularmente citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), quedou-se inerte. Impõe-se, portanto, a adoção de medidas executivas aptas à satisfação do crédito. Nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980, a garantia e a penhora observarão a ordem legal, sendo prioritária a constrição em dinheiro; aplica-se, de forma subsidiária, o art. 854 do Código de Processo Civil para a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com subsequente transferência para conta judicial, se confirmada a penhorabilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000575-39.2011.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Diante do exposto, ante a ausência de pagamento ou de garantia do juízo, determino o bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito inscrito na CDA, acrescido dos encargos legais, juros, multa de mora e honorários advocatícios na forma da legislação aplicável à espécie (ressalvado, quanto à Fazenda Nacional, o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969). O valor exato do débito, conforme informado nos autos pela exequente, totaliza, nesta fase, R$ 110.176,22 (cento e dez mil cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), sujeito a atualização até a efetiva satisfação. Aguarde-se a efetivação da ordem. Cumprida, junte-se aos autos o extrato do bloqueio e intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não constituído, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, (a) alegar e comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis e/ou (b) apontar excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC. Decorrido o prazo, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial e à lavratura do termo, com intimação das partes (LEF, arts. 11 e 13; CPC, art. 854, § 5º). Na hipótese de insuficiência dos ativos financeiros constritos, desde logo autorizo a pesquisa e a realização de outras medidas executivas úteis e proporcionais, observada a ordem legal (LEF, art. 11), inclusive RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas de apoio à execução, até a integral satisfação do crédito. Após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive avaliação e alienação de bens, ou, em caso de pagamento integral, para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos