Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803769-28.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos no cumprimento de sentença em epígrafe, por meio dos quais a parte embargante sustenta omissão no decisum/ato processual anterior, ao argumento de que não houve a prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal, como exige o art. 523 do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular os atos executórios praticados antes da intimação válida e determinar a abertura de prazo para pagamento voluntário pelo executado em quinze dias. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). No caso, assiste razão ao embargante. Em cumprimento de sentença, o adimplemento voluntário pressupõe a intimação do executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante atualizado (CPC, art. 523, caput), providência que, nos termos do art. 513, § 2º, I, realiza-se na pessoa do advogado constituído nos autos. A ausência dessa intimação impede a fluência do prazo legal e, por consequência, a exigibilidade da multa e dos honorários do § 1º do art. 523, bem como a prática de atos constritivos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Conforme orientação pacífica, a intimação prevista no art. 523 é condição para a incidência das consequências do § 1º; ausente, impõe-se o saneamento do feito, com a reabertura do prazo para pagamento voluntário e o desfazimento de atos executórios eventualmente praticados antes da intimação válida. Inexistindo caráter manifestamente protelatório, descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: (a) determinar a INTIMAÇÃO do executado BANCO PAN S.A., na pessoa de seu advogado cadastrado no PJe (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias, efetue o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do débito, apresentando o respectivo comprovante nos autos; (b) decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, podendo o exequente, desde logo, requerer a prática de atos executivos (Sisbajud, Renajud, Infojud/Serasajud, CNIB, entre outros), com a juntada de planilha atualizada do crédito. Sem honorários nesta fase, por ausência de caráter protelatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos