Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA LIMA XAVIER CARVALHO RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0808651-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA LIMA XAVIER CARVALHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ser titular da unidade consumidora nº 1319368-6 e que teria recebido faturas de energia elétrica com valores supostamente abusivos, notadamente referentes aos meses de 02/2020 (R$ 401,82), 05/2020 (R$ 526,70) e 02/2023 (R$ 550,48). Sustenta que os débitos não correspondem ao consumo efetivo e que houve ameaça de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a revisão das faturas, indenização por danos morais e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios (Id. 37681231). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 46310772), sustentando a legalidade das cobranças, esclarecendo que os valores decorrem de medições regulares e de acordo com o consumo registrado, além de eventuais cobranças por média devidamente justificadas. Alegou inexistir falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 48490172) e, em seguida, as partes declararam não haver outras provas a produzir, sendo intimadas a apresentar memoriais finais. Apenas a parte autora apresentou memoriais (Id. 68243779). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. III - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças de energia elétrica questionadas pela autora e à análise da responsabilidade civil da ré por supostos danos morais e materiais.
Trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a mera alegação de cobrança abusiva não é suficiente para transferir, de forma automática, à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade das faturas. No caso, a ré apresentou contestação acompanhada de extratos de consumo e telas de sistema que evidenciam a medição da unidade consumidora. Não há prova nos autos de irregularidade técnica ou de erro de medição. Ressalte-se que a autora não requereu perícia no medidor, tampouco trouxe elementos objetivos capazes de infirmar a presunção de legitimidade das faturas emitidas pela concessionária. Ademais, o simples fato de as faturas apresentarem valores superiores ao consumo médio não basta, por si só, para demonstrar a abusividade da cobrança, sendo imprescindível a produção de prova técnica, que não foi realizada. A ré informou ainda que no valor da fatura 02/2023 com vencimento para 10/03/2023 (fl.05 do Id. 46310772) estão embutidos encargos pelo pagamento em atraso de uma fatura vencida em maio de 2020, que somente foi quitada em fevereiro de 2023, como comprova o documento juntado à fl. 4 do Id. 37681602 pela própria autora em sua petição inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada conduta ilícita da concessionária. Não há comprovação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco de corte indevido do fornecimento de energia. Dessa forma, ausente ato ilícito ou nexo causal, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA LIMA XAVIER CARVALHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM