Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI N°. 5.963-A)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADOS: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N°. 357.590-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luiza Cabralda Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, firmado com biometria facial e assinatura digital, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. O banco apresentou dossiê comprobatório da contratação, contendo dados pessoais da autora, imagens de seus documentos, biometria facial, assinatura digital via SMS e termos de adesão, evidenciando a formalização regular do contrato, em conformidade com a IN nº 28/2008 do INSS. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da modalidade de cartão consignado e a legalidade do desconto mínimo em folha quando pactuado (REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021). 6. Comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito imputável ao banco, configurando exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 7. Não há que se falar em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não demonstrada má-fé da instituição financeira. 8. A inexistência de ato ilícito também afasta a indenização por dano moral, tratando-se de descontos legitimados pelo contrato validamente firmado. 9. Mantida a improcedência da demanda, majoram-se honorários advocatícios recursais em 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante biometria facial e assinatura digital é válida quando acompanhada de documentação idônea que comprove a manifestação de vontade do consumidor. 2. O desconto de valores mínimos em folha de pagamento, pactuado em contrato de cartão consignado, não configura ato ilícito nem autoriza restituição em dobro. 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta o dever do consumidor de provar indícios mínimos de fraude ou inexistência de contratação. 4. Ausente ilicitude, inexiste dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CC, art. 188, I; IN INSS nº 28/2008 (art. 3º, III). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 21.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0801668-56.2022.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801457-82.2024.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite legal, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora em atenção ao contrato declarado inexistente, respeitando a prescrição quinquenal (art. 27 CDC), sem a compensação de valores, ante a não comprovação de repasse do valor do contrato impugnado; ii) condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). RELATÓRIO
TRATA-SE DE apelação cível interposta por LUIZA CABRALDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801457-82.2024.8.18.0077, em que figura como parte demandada o BANCO AGIBANK S.A.. A recorrente ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, o que estaria comprometendo diretamente sua renda. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O MM. Juízo a quo, após reconhecer a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, consignou que o banco apresentou documentação suficiente a demonstrar a validade da contratação eletrônica, realizada com assinatura digital, biometria facial e documentos pessoais da autora, entendendo regular a avença. Destacou que a contratação eletrônica encontra amparo legal (IN nº 28/2008 do INSS) e jurisprudencial, e que a idade avançada ou eventual analfabetismo da parte não configuram incapacidade civil. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da justiça gratuita deferida. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou o contrato em discussão, tampouco recebeu qualquer valor; (ii) o banco não comprovou a efetiva transferência da quantia supostamente disponibilizada; (iii) incide o CDC (Súmulas 297 e 479/STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira; (iv) caberia ao banco comprovar a contratação mediante instrumento idôneo, consoante IRDR nº 53.983/2016; (v) eventual contrato seria nulo por vício de vontade; (vi) faz jus à restituição em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais, em valor pedagógico, considerando sua vulnerabilidade como idosa consumidora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos. Regularmente intimado, o banco apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença e, em resumo, defende que: (i) a contratação foi válida e regular, realizada com biometria e aceite eletrônico, sendo a autora plenamente capaz de compreender os termos; (ii) a parte autora utilizou o cartão consignado em diversas operações, não podendo alegar desconhecimento do negócio; (iii) a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui natureza distinta do empréstimo consignado, prevista em lei (Lei nº 10.820/2003), não cabendo sua conversão judicial; (iv) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé do banco, admitindo-se, no máximo, devolução simples; (v) não restou configurado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos; (vi) a apelante deve suportar as verbas sucumbenciais, por ter dado causa à lide, nos termos do princípio da causalidade. Por fim, consta nos autos certidão lavrada em 24/04/2025, atestando a tempestividade da apelação (ID 73075345), o fato de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, bem como a tempestividade das contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme certificado nos autos. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal). Assim sendo, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, incisos I a VI, do mesmo diploma legal. Dispensável o parecer ministerial, por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve vício de consentimento ou inexistência de contratação válida relativamente ao Cartão de Crédito Consignado nº 1510479219, firmado em 03/11/2023, o que autorizaria: (i) a nulidade contratual; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) a condenação da instituição financeira por danos morais. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Trata-se, portanto, de relação de consumo submetida à teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, de modo que cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, consoante o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, há a Súmula nº 26, que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” b) Da contratação eletrônica No caso, o BANCO AGIBANK S.A., em contestação, acostou o Dossiê Comprobatório da Contratação do Cartão INSS Consignado, no qual constam: dados pessoais da apelante; imagens de seu documento de identidade (frente e verso); trilha de auditoria da formalização; assinatura digital via SMS enviada ao número de titularidade da autora; biometria facial coletada no ato; e termos de adesão e consentimento assinados eletronicamente. A legislação e a jurisprudência reconhecem a validade da contratação eletrônica. O art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (alterada pela IN nº 39/2009), dispõe: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” O STJ, ao julgar o REsp 1.626.997 (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/06/2021), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, desde que informado ao consumidor, não há abusividade na modalidade de cartão consignado com desconto do valor mínimo em folha. c) Da utilização do crédito Nos autos, o banco demonstrou a efetivação da contratação e disponibilização de limite via cartão consignado, em nome da autora. O dossiê comprova que houve aceite eletrônico e autorização expressa para desconto consignado, atendendo às exigências legais. A apelante é pessoa alfabetizada, o que afasta qualquer alegação de incapacidade para compreender o teor do contrato. d) Da restituição e do dano moral Não configurada a inexistência do contrato nem o vício de consentimento, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). Igualmente, ausente ato ilícito, inexiste dano moral, tratando-se de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela recorrida, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal indicado na fatura do cartão de crédito consignado. 5 – Consta nos autos faturas do cartão de crédito demonstrando que a apelada fez uso efetivo do cartão realizando um saque, no valor de R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais), sem devolução do dinheiro. 6 - Assim, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em inexistência/nulidade da relação jurídica contratual. 7 - Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 8 – Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801668-56.2022.8.18.0088 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01.04.2024 a 08.04.2024). Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite legal, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite legal, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora em atenção ao contrato declarado inexistente, respeitando a prescrição quinquenal (art. 27 CDC), sem a compensação de valores, ante a não comprovação de repasse do valor do contrato impugnado; ii) condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.