Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA RITA DA SILVA
REQUERIDO: IONARA DA SILVA, FRANCISCO UÉDIO DA LUZ SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800987-61.2022.8.18.0064 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCA RITA DA SILVA em desfavor de IONARA DA SILVA e JOSÉ FRANCISCO UÉDIO DA LUZ SILVA, requerendo, em síntese, a guarda da menor YASMIM DA SILVA, filha dos requeridos. A requerente narra que é avó materna De Yasmim da Silva, e que desde a separação dos genitores da infante esta passou a residir com a autora, estando sob seus cuidados. Aduz que a genitora da infante concorda que a requerente exerça a guarda da menor. Ao ID 32592218 foi proferida decisão indeferindo o pedido de guarda provisória posto na exordial e designando audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação na data de 14/02/2023, os genitores da infante afirmaram estar de acordo com o pedido da requerente. Outrossim, acordaram que o exercício do direito de visitas à menor se daria de forma livre (ID 37001253). Estudo Social realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social, no qual foi avaliado as atuais condições de vida da menor e sua relação com a requerente (ID 63798597). Parecer ministerial pela procedência do pedido, no sentido de que seja deferida a guarda da infante Yasmim da Silva à sua avó Sra. Francisca Rita da Silva (ID 65398610). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a requerida, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. No que tange ao mérito, a requerente requer a concessão da guarda da infante em favor da requerente, uma vez que a requerente, avó da infante, a tem sob seus cuidados desde o seu nascimento. Acerca da temática, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais, bem como objetiva a regularização da posse de fato: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto de adoção por estrangeiros. §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. No caso destes autos, como restou patenteado, a postulante Francisca Rita da Silva efetivamente detém a guarda de fato da aludida criança. Com efeito, a autora demonstrou durante o presente processo a aptidão para exercer a guarda da menor, passando, agora legalmente, a prestar-lhe a necessária assistência moral, material e educacional, para isso podendo, inclusive, opor-se a terceiros, regularizando, enfim, a posse fática que já detêm há alguns anos. O estudo social realizado revela que a infante reside com os avós desde o nascimento, há mais de dez anos. A assistente social subscritora do laudo constatou “amor e carinho à neta e os cuidados para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral” que os avós prestam à neta, concluindo pela emissão de parecer favorável à regulamentação da guarda da criança (ID 63798597). O ambiente familiar é satisfatório, inexistindo qualquer indício de incompatibilidade dos requerentes com a medida pleiteada. Além do mais, os laços afetivos entre a infante e a requerente são bastante fortes e saudáveis, sendo interesse da criança o acolhimento da pretensão dos autores, segundo se verifica do estudo social. Os genitores da criança, devidamente citados, não se opuseram à pretensão da requerente, tendo, ao revés, concordado que sua filha estivesse aos cuidados da requerente (ID 37001253). Por seu turno, quando de sua intervenção, o Ministério Público analisou atentamente o caso e opinou pela procedência do pedido, sob os argumentos expostos no parecer em ID 65398610. Diante de todos esses fatos, resta tão somente acolher as alegações da requerente e deferir a guarda da referida criança, sem prejuízo de modificação posterior da medida se novos fatos surgirem, face a ausência de coisa julgada material da presente decisão. Posto isso, objetivando regularizar situação de fato já existente, devidamente comprovada, acorde com o parecer Ministerial e considerando satisfeitos os requisitos do ECA 165, nos termos do art. 33 e seguintes úteis do mesmo Diploma, DEFIRO o pedido inicial, concedendo à requerente FRANCISCA RITA DA SILVA a guarda da criança YASMIN DA SILVA, na forma do CC 1.584, § 5º, o que faço por concluir que o deferimento do pedido se funda em motivos legítimos e representa real vantagem para as crianças. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, ficando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso a que alude o ECA em seu art. 32. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana