Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A autora, ora apelante, teve seu processo extinto sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de procuração específica para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação, quando o Código de Processo Civil não faz tal imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil não exige a apresentação de procuração específica para a propositura de demanda, não sendo possível estabelecer tal condição sem previsão legal. A exigência de nova procuração pelo juiz, sem fundamentos que indiquem indícios de fraude ou má-fé, configura a criação de requisito não previsto na legislação, o que violaria o direito de defesa da parte autora. A procuração geral, conforme o art. 105 do CPC, é suficiente para o exercício do direito de ação, sendo desnecessária a procuração específica quando a lei não a exige. A exigência de instrumento público, quando atendidos os requisitos legais por meio de procuração particular válida, impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, ferindo o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A cópia dos extratos bancários da parte autora não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801524-50.2024.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERNANDES RODRIGUES, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CC DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN SA, ora apelado. Por decisão, o Juiz a quo determinou a juntada de cópia de extratos bancários do período pertinente, bem como que junte procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto. Por sentença, o d. Magistrado julgou: “extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando em síntese, que a referida determinação é desnecessária, o que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Requereu o provimento deste apelo para o regular processamento do mesmo na origem. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial. Pois bem. Como se verifica, o artigo 319 do Código de Processo Civil não exige que a autora apresente procuração específica para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. E a hipótese não ensejava sequer a aplicação do artigo 321 do referido Código ou mesmo do artigo 329 deste. Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade. Ademais, não há qualquer exigência, pelo ordenamento, que tal procuração seja pública. A exigência de instrumento público, quando atendidos os requisitos legais por meio de procuração particular válida, impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, ferindo o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte do autor. Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado. Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor. Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor. Criará exigência fora da lei em vigor. Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência. Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial. Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Prosseguindo, quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu contracheque, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou ficha financeira, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. Cumpre destacar que, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Logo, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. Desse modo, merece ser desconstituída a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual. Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator