Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, JANETE MARQUES DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003004-55.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. 1-DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA E OUTROS, em face do Estado do Piauí, pleiteando, resumidamente, a condenação do Requerido ao pagamento das verbas referentes a gratificação de urgência/emergência, de plantão de enfermaria, deste janeiro /2006 até a prolação da sentença. As partes autoras são atendentes, auxiliares e técnicas de enfermagem, mesmo preenchendo todos os requisitos insculpidos na Lei Complementar nº 63/2006 do Estado do Piauí, assim requerem que o requerido seja condenado a acrescentar o valor referente à gratificação de plantão em enfermaria Às respectivas remunerações mensais dos(as) requerentes, com juros e correções monetárias. Despacho, deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação do requerido. Em contestação o requerido requer o desmembramento do litisconsórcio; não concessão da gratuidade da justiça; no mérito improcedência dos pedidos autorais. Em réplica as partes requerem o julgamento totalmente procedente da ação. O Ministério Público, manifestação de ausência de interesse no feito. Despacho intimando as partes para produção de provas. Sem provas a produzir, o requerido. A parte autora requer a produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento do processo, indeferindo o pedido de prova testemunhal, em id 18055101. É o breve relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO Entendo que não merece prosperar, os autores não estão prejudicando o andamento do presente feito, portanto rejeito a preliminar suscitada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido não trouxe aos autos qualquer fato que possa alterar o direito das partes, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. O cerne da questão e dos diretos dos autores ao recebimento da gratificação de urgência/ emergências referentes aos períodos de janeiro de 2006. Os autores são servidores estatutários ocupantes de cargos atendentes, técnicos e auxiliares de enfermagem. Neste sentido, a lei Complementar nº 63/2006, que criou as gratificações, em seu artigo 5º, dispõe: Art. 5° Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei. § 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I– 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica. § 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência. § 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos. § 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria. Os autores ao instruírem o feito, juntaram aos autos cópias dos contracheques, escala de plantões do Hospital Geral do Promorar, onde constam como plantonista, demonstrando a verossimilhança de suas e alegações, constituindo prova do direito das partes autoras. Ademais, as cópias das escalas comprovam também que os requerentes laboram em regime de plantão, conforme determina o §4° e cumpre a jornada semanal mínima prevista nos incisos do mesmo dispositivo. Quanto ao requisito de que a gratificação só será paga aos servidores ocupantes de Agente Superior de Serviços e Agente Técnico de Serviços, observo que os autores exercem os cargos de atendente, técnica e auxiliar em Enfermagem, conforme os contracheques juntados. Conforme o artigo 4º dispõem quem: Art. 4º Para os fins desta Lei, na área de saúde, o Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços é composto pelas seguintes especialidades: I – Técnico de Serviços de Saúde, compreendendo os seguintes cargos transformados pela Lei Complementar n° 038, de 24 de março de 2004: a) Técnico em Enfermagem; b) Técnico de Laboratório; c) Técnico de Radiologia; d) Técnico em Patologia Clínica. II – Auxiliar de Serviços de Saúde, compreendendo estes cargos transformados pela Lei Complementar n° 038, de 24 de março de 2004: a) Auxiliar de Enfermagem; b) Auxiliar de Laboratório; c) Auxiliar de Radiologia; d) Auxiliar de Patologia Clínica; e) Auxiliar de Nutrição e Dietética; Parágrafo único. Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação por serviço de urgência e/ou emergência. Esse e o entendimento dos Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO EM ENFERMARIA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Lei Complementar nº 63/2006, fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei. 2. A autora, ao ajuizar a presente ação de cobrança, instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido e, assim, cumprindo com seu ônus probatório (art. 333,I, do CPC), pois, comprovou que é servidora da área de saúde e que presta atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas em enfermaria. Ao contrário do apelante, que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme determina o art. 333,II, do CPC/1973), vigente à época do ajuizamento da ação. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005885-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART.1º, DA LC Nº 63/2006).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A LCE nº 63/2006, elenca alguns requisitos para que o servidor possa perceber a gratificação de urgência e/ou emergência, quais sejam: i) ser servidor da área de saúde dos hospitais de referência para “alta complexidade” (art. 1º, caput); ii) está em efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências (art. 1º, caput); iii) trabalhar em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 1º, § 4º); iv) cumprir jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas; v) não acumular a gratificação de plantão em enfermaria (art. 1º, § 5º). 2.No presente caso, os servidores, ora apelados, demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a percepção da referida gratificação de urgência e emergência, tendo em vista que comprovam por meio das cópias de contracheques juntadas aos autos (fls.15/50), bem como pela cópia da escala de plantão do Hospital Regional Tibério Nunes (fl.54), do município de Floriano-PI, que todos são servidores da área de saúde, com o exercício no cargo de atendente de enfermagem, do hospital de referência para “alta complexidade” Tibério Nunes, localizado no município de Floriano-PI, nos termos do art.1º, da LC nº 63/2006. 3.Ademais, por meio da escala de plantões juntada aos autos (fl.54), extrai-se que os apelados participam da escala de plantão do hospital, notadamente, no atendimento de urgência e emergência do “Pronto Socorro” do citado hospital, assim como cumprem uma jornada de trabalho mínima de 24 (vinte quatro) horas semanais, haja vista que trabalham em plantões de 12 (doze) horas consecutivas, pelo menos duas vezes por semana, em total conformidade com o art.1º, § 4º, I, da LC nº 63/2006. 4.Além do mais, no que toca ao requisito de não cumulatividade da gratificação de urgência e emergência com a gratificação de plantão em enfermaria ( art.1º, § 5º, da LC nº 63/2006), este, também, resta caracterizado, tendo em vista que, por meio da análise dos contracheques juntados aos autos (fls. 15/50), não se verifica o recebimento da gratificação de plantão em enfermaria por nenhum dos apelados. 5.Desse modo, constata-se que os autores, ora apelados, comprovaram que atendem os requisitos previstos em lei para concessão da gratificação de urgência e emergência, na medida que demonstraram ser servidores estaduais da área de saúde de hospital de referência “para alta complexidade”, Hospital Regional Tibério Nunes, no município de Floriano-PI, com efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências no “pronto socorro” do referido hospital, em regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem como não recebem gratificação de plantão em enfermaria, assim sendo, resta evidente que comprovaram as alegações apresentadas, em total atenção ao seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC/15, que estabelece que “ o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e administrativo do Hospital Regional Tibério Nunes, do município de Floriano-PI, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e ao controle das escalas de plantões dos seus servidores. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005112-6 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019 ) Sendo assim os autores, fazem jus a gratificação III – DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento aos requerentes, da gratificação de urgência, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Sem custas ante a isenção legal. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina