Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO DE ASSIS COSME Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica em recuperação judicial contra sentença que julgou extinta execução fiscal. A parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a nulidade da sentença por pendência de julgamento de recurso, ausência de intimação da cônjuge e vícios no procedimento de expropriação, além da improcedência de exceção de pré-executividade oposta após rejeição dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial sem a devida comprovação da hipossuficiência; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento pendente e por suposta falta de intimação da cônjuge e ausência de representação processual; (iii) estabelecer se é válida a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada após os embargos à execução, já com a arrematação do bem consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir prova da insuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, não se admitindo presunção de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2355896/SP). A ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade não impede o prosseguimento da execução fiscal, conforme dispõe o art. 995 do CPC e a jurisprudência consolidada. A alegação de nulidade por ausência de intimação da cônjuge não prospera, tendo em vista a existência de carta precatória devidamente cumprida e a ciência inequívoca dos atos processuais pelo próprio executado. A ausência de juntada formal de procuração antes da prática de atos processuais por advogados que já representavam o apelante em outros feitos não configura nulidade, pois não se demonstrou prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (STJ, REsp 1.822.640/SC). A apresentação de exceção de pré-executividade após a rejeição de embargos à execução configura preclusão consumativa, ainda que contenha alegações de ordem pública, conforme decidido pelo STJ no REsp 2.130.489/RJ (Info 838). Nos termos do art. 903 do CPC, eventual nulidade da arrematação deve ser arguida por meio de ação autônoma, e não em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige prova inequívoca da insuficiência de recursos. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento não impede o prosseguimento da execução fiscal. Não há nulidade por ausência de intimação de cônjuge ou de representação processual quando comprovada a ciência inequívoca e ausência de prejuízo. Após o julgamento dos embargos à execução, é incabível a apresentação de exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa. A invalidação da arrematação perfeita e acabada deve ser buscada por ação autônoma, conforme art. 903 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 330, § 1º; 497, parágrafo único; 903; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2355896/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18.12.2023; STJ, REsp 2.130.489/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.12.2024 (Info 838); STJ, REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.11.2019; TJMG, AgInt Cv nº 1.0000.24.322413-6/002, Rel. Desa. Eveline Felix, j. 31.01.2024; TJPE, Remessa Necessária Cível nº 0000289-32.2012.8.17.0690, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 13.07.2024. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado). Impedimento/SuspeiçãoExma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-25.2017.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Comes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu a presente ação de execução com fundamento nos art. 156, CTN, e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se encontrar em processo de recuperação judicial, conforme comprova a decisão que deferiu o seu processamento. No mérito, sustenta a nulidade da decisão extintiva, por entender que ainda há controvérsia pendente, considerando que interpôs Agravo de Instrumento (nº 0750707-16.2024.8.18.0000) contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual questionava a regularidade da arrematação do imóvel, a ausência de intimação de sua cônjuge e a prática de atos por advogados sem procuração nos autos. Requer, assim, o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo do recurso, a fim de evitar prejuízos à empresa em recuperação judicial. (ID 22359410) O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o agravo de instrumento não teve efeito suspensivo, razão pela qual a execução prosseguiu regularmente até a satisfação do crédito. Aduz, ainda, que não houve nulidade na intimação da penhora ou no procedimento expropriatório, estando a arrematação acobertada pela regra do art. 903 do CPC, que lhe confere caráter de ato perfeito, acabado e irretratável. (ID 22359415). É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. VOTO VOTO I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. II – PRELIMINAR: GRATUIDADE DE JUSTIÇA O apelante, pessoa jurídica, encontra-se em processo de recuperação judicial e pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.Para tanto, limita-se a invocar o teor da decisão concessória proferida nos autos da Apelação Cível nº 0806565-04.2022.8.18.0032, que versava sobre o pedido de recuperação judicial, na qual lhe fora deferida a gratuidade. Ocorre que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a comprovação da precariedade da situação financeira e impossibilidade de custear os encargos processuais, não havendo falar em presunção de insuficiência mesmo quando em regime de recuperação judicial, é o que entende o STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a Para tanto, limita-se a invocar o teor da decisão concessória proferida nos autos da Apelação Cível nº 0806565-04.2022.8.18.0032, que versava sobre o pedido de recuperação judicial, na qual lhe fora deferida a gratuidade.favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Isso posto, como o apelante deixou de comprovar a incapacidade para custear as despesas processuais, entendo pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III – Mérito III.1 – Da alegada nulidade em razão da existência de recurso pendente O apelante sustenta que a execução não poderia ter sido extinta, porquanto pendia de julgamento agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sem razão. Todavia, o referido recurso não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que não havia impedimento ao prosseguimento da execução. Consoante o art. 995 do CPC, os recursos, via de regra, não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial. Logo, correta a atuação do juízo de origem ao dar seguimento ao processo executivo até a satisfação do crédito. Não há falar em nulidade da sentença por pendência no julgamento do Agravo de Instrumento, diga-se de passagem já julgado e que entendeu pela improcedente das impugnações levantas pelo executado. Para além disso, o Agravo Interno interposto na sequência reafirmou o teor decisão anterior, bem como os Embargos Declaratórios subsequentes também fizeram. Mesmo que à época da interposição ainda não houvesse decisão de todos os recursos, o efeito suspensivo demandado pela parte foi negado, desse modo, sem óbice à prolação da sentença agora contestada por meio da presente apelação. Sobre o tema, a doutrina dispõe que: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo da demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed., ver., atual. E ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2017, págs. 1.072 - 1.073). A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a mera interposição de recurso não impede o prosseguimento da execução, se ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 995 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de impossível ou de difícil reparação (art. 995 do CPC). Não evidenciada a probabilidade do direito da parte recorrente, inviável atribuir o efeito suspensivo pleiteado. (TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.322413-6/002, 18ª Câmara Cível, Rel. Desa. Eveline Felix, j. 31/01/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil ( CPC), recebe-se o Agravo Interno. 2. A inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, do CPC, ocorre quando há defeitos ou falhas que impedem o regular processamento do processo. As hipóteses incluem falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, conclusão ilógica dos fatos narrados e pedidos incompatíveis. 3. No caso, a narrativa da autora de ser professora municipal recebendo menos que o piso nacional e pleitear diferenças salariais não caracteriza inépcia, pois a conclusão é lógica e compatível com a narrativa apresentada. 4. O agravante não demonstrou os requisitos do art. 995 do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sendo necessário o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. 5. Inexistindo os requisitos para o efeito suspensivo, indefere-se o pedido. 6. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatoria. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com baixa no acervo. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00002893220128170690, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) III.2 – Da exceção de pré-executividade, da ausência de intimação da cônjuge Além disso, o apelante sustenta que o processo executivo prosseguiu mesmo sem a devida intimação de sua cônjuge e sem que tivesse representante legal constituído, sendo designadas duas praças para alienação do imóvel penhorado, o que, em seu entender, macularia todo o procedimento expropriatório e justificaria a continuidade da execução até o julgamento de seu recurso de agravo. Todavia, não lhe assiste razão. Primeiro, quanto à intimação da cônjuge, verifica-se que houve determinação judicial expressa para expedição de carta precatória, constando nos autos a devolução positiva do mandado. Ademais, o próprio executado apresentou embargos à execução, o que revela inequívoca ciência dos atos constritivos. O Estado, em contrarrazões, trouxe ainda documentos que comprovam que tanto o apelante quanto sua esposa foram intimados em diversas execuções fiscais relativas ao mesmo bem, o que afasta a alegada nulidade. No tocante à alegação de ausência de representação processual, observa-se que, mesmo antes da juntada formal de procuração, foram apresentados embargos à execução por advogados que já representavam o apelante em outras execuções fiscais, circunstância que evidencia a ciência e o acompanhamento da demanda, afastando qualquer prejuízo relevante. Como consagrado pelo princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade somente se declara quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não se verifica na espécie. Destaco que devem ser considerados válidos os atos processuais eivados de vício escusável que comprovadamente não ensejaram prejuízo e cumpriram satisfatoriamente sua finalidade, conforme preconiza o princípio da instrumentalidade das formas, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial. 1.1. ‘Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade’ (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019)”. Nesse diapasão, dado o reconhecimento e a validade dos atos processuais praticados tem-se que a impugnação inicial se deu por meio de Embargos à Execução que, apesar de tempestivos não observaram as exigências legais, e mesmo quando intimado para correção dos vícios indicados nada fez, motivo pelo qual foram acertadamente rejeitados. Acontece que muito tempo após a oposição dos embargos, já havendo inclusive a expedição da carta de arrematação, o executado apresentou exceção de pré-executividade – que foi julgada improcedente. Sobre a temática, em recente julgado, entendeu a 1° Turma do STJ não ser possível a apresentação de exceção de pré-executividade após a rejeição dos embargos à execução fiscal, mesmo que sejam alegados novos argumentos de ordem público, configurando-se, nessas hipóteses, a preclusão consumativa. Se não, vejamos: "Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré – executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título. STJ. 1ª Turma. REsp 2.130.489-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024 (Info 838)." Portanto, sem que seja necessário me debruçar exaustivamente sobre o mérito do instrumento processual julgado improcedente, este não merece ser acolhido quando em momento anterior a parte opôs embargos à execução. Porém, entendo acertada a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade, pois o art. 903 do CPC, torna claro que a invalidação da arrematação considerada perfeita, como verifico no caso, deve ser objeto de ação autônoma. Isso posto, a meu ver descabe reformar a sentença que julgou extinta a execução fiscal. IV – Dispositivo Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco de Assis Cosme, devendo a sentença contestada ser mantida em todos os seus termos. É como o voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025. CERTIFICO que o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado). Impedimento/SuspeiçãoExma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator