Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA, MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA, AUGUSTA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA HELENIZA SOARES ANTUNES, ISANETE DIAS DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE VALOR INESTIMÁVEL À CAUSA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO EXEQUENDO. CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL SOBRE O VALOR EXECUTADO. REITERAÇÃO DE CONDUTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO ARTIFICIAL DE CUSTAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. MULTA APLICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0006779-83.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA, bem como das coexecutadas MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA, AUGUSTA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA HELENIZA SOARES ANTUNES e ISANETE DIAS DOS SANTOS. Examinando os autos, constata-se equívoco da parte Apelante ao utilizar o valor da ação como “inestimável” para fins de cálculo do preparo recursal (Id. 26874096). Isso porque, considerando que a ação originária
trata-se de execução de título extrajudicial, o valor da causa deve coincidir com a quantia executada pelo credor. No contexto jurídico-processual, considera-se "valor inestimável" aquele que não possui conteúdo econômico mensurável de plano, o que não é o caso presente, dada a liquidez da obrigação executada. Nesse sentido, analisando conjuntamente o Provimento nº 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual nº 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI – infere-se, do disposto no art. 4º: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor cobrado pelo Apelante, isto é, R$ 19.232,46.
Diante do exposto, determino a intimação da parte Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em conformidade com as considerações acima expostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que a instituição financeira apelante, tal como sucede em diversos outros casos, ao apresentar a peça recursal, tem atribuído ao feito o valor da causa como "inestimável", em contexto no qual se revela evidente a possibilidade de fixação do valor exato da execução, dada a liquidez da quantia exequenda. Tal fato tem ocorrido de forma repetitiva nos recursos distribuídos à minha relatoria, nos quais figura o Banco do Nordeste do Brasil S/A como parte recorrente, valendo citar, a título de exemplo, as apelações cíveis nºs 0000349-53.2014.8.18.0028 e 0000013-63.2003.8.18.0051. A conduta tem como escopo reduzir artificialmente o valor do preparo recursal, diminuindo as custas judiciais devidas e, com isso, tentar induzir o Tribunal em erro quanto ao efetivo recolhimento das despesas processuais, notadamente no tocante à adequada instrumentalização do recurso. O comportamento adotado pela instituição apelante se revela como prática reiterada e não pode ser tolerado pelo Judiciário, uma vez que ofende a boa-fé processual, além de representar tentativa deliberada de burlar as exigências legais – configurando evidente tentativa de fraude processual. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e causa de litigância de má-fé a conduta daquele que “age de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (art. 80, II), bem como “interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório” (art. 80, VII). No mesmo sentido, dispõe o art. 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 80, incisos II e VII, e no art. 81 do Código de Processo Civil, reconheço a prática de litigância de má-fé por parte da apelante e aplico-lhe multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte recorrida. Ressalto que, em caso de reiteração dessa conduta em processos semelhantes, poderão ser adotadas outras medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.