Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: ROGERIO DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807168-49.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos. Nos termos do art. 921, § 1.º, do Código de Processo Civil, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. No caso dos autos, a tentativa de pesquisa de bens pelos sistemas disponibilizados a este Juízo foi infrutífera, o que culminou na suspensão do feito. Ocorre, que para surpresa deste Juízo, logo em seguida a exequente, sem efetivamente indicar nenhum bem passível de ser penhorado, requereu nova pesquisa pelo SISBAJUD. Conforme já foi dito, a execução somente retomará seu curso mediante a indicação clara e precisa de bem a ser penhorado. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Dito isto, indefiro as diligências solicitadas na petição retro e determino que se aguarde em Secretaria o decurso do prazo da suspensão. Por fim, aproveito o ensejo para orientar à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm