Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LIDUINA LIMA SALES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 81663329). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 81663329), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802951-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LIDUINA LIMA SALES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 81663329). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 81663329), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802951-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 08:17
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 08:17
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-3
02/10/2025, 12:52
Expedição de Alvará.
02/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LIDUINA LIMA SALES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 81663329). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 81663329), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802951-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LIDUINA LIMA SALES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 81663329). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 81663329), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802951-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:07
Expedido alvará de levantamento
30/09/2025, 13:07
Decorrido prazo de LIDUINA LIMA SALES em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/09/2025 23:59.