Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SUELY VERAS MACHADO
AGRAVADO: AFRANIO VERAS MACHADO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO POR INSTRUMENTO. SENTENÇA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0762604-75.2023.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0812427-88.2020.8.18.0140, que tramitou no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, nos quais se discutia a imposição de medidas protetivas de urgência em favor de SUELY VERAS MACHADO, em face de AFRÂNIO VERAS MACHADO. O recurso tem por objeto a reforma da decisão liminar que reconheceu, provisoriamente, a presença dos requisitos para o deferimento da medida antecipatória. Alega que estão configurados os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Ocorre que, conforme se verifica da sentença proferida em 17/07/2025 (Id. 79333171- Processo de origem nº 0812427-88.2020.8.18.0140), o processo originário foi julgado extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de situação de risco atual que justificasse a manutenção das medidas protetivas de urgência, tendo sido acolhido o parecer ministerial e determinada a revogação das medidas anteriormente fixadas. Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto esvaziada a utilidade da pretensão recursal, não subsistindo interesse a ser tutelado por este Tribunal. Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da prolação superveniente de sentença, quando há recurso pendente sustentando a incompetência relativa do Juízo: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO PENAL E OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITO DIVERSO. ACUSADOS ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os agravantes foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição, o que revela a perda do objeto deste reclamo. 2. Embora o édito absolutório ainda não tenha transitado em julgado, o certo é que inexiste, nesse momento, ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento julgamento, não se mostrando pertinente postergar ou sobrestar indefinidamente a prestação jurisdicional quando inexiste qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do acusado. Precedente. 4. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo certo que, embora a defesa tenha arguido tempestivamente a incompetência do Juízo processante, a prolação de sentença absolutória em favor dos réus afasta a existência de prejuízos e impede o deslocamento do processo, como pretendido. 5. Da mesma forma, com o julgamento do mérito da ação penal, não há que se falar em reunião de processos por conexão, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior de Justiça. 6. Ainda que verificada a existência de conexão probatória entre o presente feito e o Processo n. 2014.01.1.188586-8, já não seria mais possível a reunião das ações penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 103223 DF 2018/0245497-0, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) Tal circunstância esvazia o objeto deste recurso, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória, foi substituída por pronunciamento judicial posterior, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento n.º 0762604-75.2023.8.18.0000, por perda superveniente do objeto. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator