Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VENICIO DE ALENCAR PIMENTEL, FRANCISCA DE ALENCAR SOUSA, VIVIANE DE ALENCAR PIMENTEL Advogado(s) do reclamado: ICARO TAVARES DELMONDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA-METAS. EXTENSÃO A PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida em ação de revisão de pensão, na qual se reconheceu o direito de pensionista à percepção da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, com efeitos retroativos desde 2008, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 120/2008 e no regime de paridade entre ativos e inativos. A sentença condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze pro cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o fundo de direito relativo à revisão de pensão com base na gratificação GIA-METAS; (ii) estabelecer se a pensionista tem direito à incorporação da GIA-METAS nos proventos de pensão, mesmo diante da alegada ausência de vínculo efetivo do instituidor com a carreira de Técnico da Fazenda Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal do fundo de direito, pois o pedido possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se entendimento consolidado do STJ no sentido de que cada parcela inadimplida gera novo prazo prescricional, sendo atingidas apenas aquelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Reconhece-se o direito adquirido à incorporação da gratificação GIA-METAS com base na legislação vigente à época da aposentadoria do servidor, nos termos do art. 135 da LC Estadual nº 13/94 e da Súmula 359 do STF, segundo a qual os proventos da inatividade regulam-se pela norma vigente na data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria. A jurisprudência do STJ admite a extensão de gratificações de natureza genérica, como a GIA-METAS, a inativos e pensionistas, mesmo que inicialmente criadas com caráter pro labore faciendo, desde que pagas indistintamente aos ativos, convertendo-se em vantagem de caráter permanente. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconhece a constitucionalidade da GIA-METAS e sua inclusão nos proventos de aposentadoria, conforme acórdão de uniformização de jurisprudência (Ac. 158-A/2014), o que reforça a legalidade da incorporação da vantagem aos pensionistas. A ausência de vínculo efetivo com a carreira de Técnico da Fazenda Estadual não impede o direito à gratificação, pois a concessão baseia-se na função exercida e na legislação vigente ao tempo da aposentadoria do servidor instituidor da pensão. Majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo inaplicável ao fundo de direito em hipóteses de trato sucessivo. O pensionista tem direito à incorporação da gratificação GIA-METAS, se preenchidos os requisitos legais à época da aposentadoria do servidor instituidor da pensão. A gratificação de natureza genérica e paga indistintamente aos ativos pode ser estendida aos inativos e pensionistas, ainda que tenha origem como vantagem pro labore faciendo. O direito ao regime jurídico aplicável à aposentadoria rege-se pela legislação vigente no momento em que o servidor preencheu os requisitos legais para a inatividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; LC Estadual nº 13/1994, arts. 55 e 135; LC Estadual nº 120/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STJ, AgRg no AREsp 428.304/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.02.2014; STJ, AgRg no REsp, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.02.2014; STF, ARE 687.322/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04.11.2013; TCE/PI, Acórdão nº 158-A/2014. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800839-32.2020.8.18.0028 Origem:
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VENICIO DE ALENCAR PIMENTEL, FRANCISCA DE ALENCAR SOUSA, VIVIANE DE ALENCAR PIMENTEL Advogado do(a)
APELADO: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-32.2020.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em sede de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VENÍCIO DE ALENCAR PIMENTEL E OUTROS. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, fundamentando-se na Lei Complementar Estadual nº 120/2008 e na paridade entre ativos e pensionistas, julgou procedentes os pedidos para determinar que Estado do Piauí incorpore na remuneração da parte autora, referente ao benefício recebido, a gratificação por incremento de arrecadação na aposentadoria dos requeridos, e condenar a parte ré no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores que não foram repassados. Condenou a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram apelação, alegando prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/1932), absorção da gratificação GIA-METAS pelo vencimento básico, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e inconstitucionalidade da transposição funcional sem concurso público, conforme jurisprudência do STF. Não acolhido o pedido principal de reconhecimento da prescrição, os apelantes requerem, subsidiariamente, a improcedência integral da ação por inexistência de direito à gratificação e por ausência de vínculo efetivo com a carreira de Técnico da Fazenda Estadual. Devidamente intimados, os apelados deixam de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO II- Das Preliminares II. 1 Da Prescrição de Fundo de Direito Os apelantes sustentam que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegam que a inércia dos autores, desde o momento da aposentadoria do servidor em 2016 até o ajuizamento da ação em 2020, compromete o direito invocado. Assim, requerem o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelos apelantes, pois o pedido formulado possui natureza de trato sucessivo. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, cada parcela não paga configura uma nova violação ao direito, ensejando pretensão autônoma e periódica. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. II- Do Julgamento de Mérito Senhores julgadores, a controvérsia do processo consiste na possibilidade de extensão da gratificação GIA-METAS à pensionista de servidor estável, mas não efetivo, e se há direito adquirido à sua manutenção diante da alteração legislativa que absorveu a vantagem nos proventos, tendo como pano de fundo o respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e aos critérios constitucionais de provimento em cargo público. A Lei Complementar nº 13/94, que dispõe sobre os servidores públicos do Estado do Piauí, expressa que: Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento; II - Gratificação natalina; III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário; IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas; V - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - Gratificação de representação de gabinete; VII - Gratificação de controle Interno e Auditoria; VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho; IX - Adicional por Tempo de Serviço; X - Adicional Noturno; XI - Adicional de Férias; XII - Adicional de Produtividade. Art. 135º O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, previstos em lei, e revisto na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação, extinção ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 2º O valor dos proventos da aposentadoria será calculado com rigorosa observância do limite estabelecido pelo § 1º, do art. 40, desta Lei Complementar. Assim, observa-se que a parte requerente cumpriu os requisitos previstos na lei à época de sua aposentadoria, possuindo direito adquirido. Dessa forma, de acordo com o princípio da legalidade, diretriz básica da conduta dos agentes da Administração, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. O princípio implica a subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Caso os requisitos legais sejam preenchidos, não pode a administração negar um direito. Em se tratando de aposentadoria, é pacífico na jurisprudência que o direito à aposentadoria rege-se pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício. A Súmula 359 do STF dispõe que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Vejamos: Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de inadmissibilidade ao recurso extraordinário que impugna acórdão do nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 E DA LEI 10.887/04. SÚMULA 359 DO STF. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. (eDOC 2, p. 114) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 1º, III; 5º, LV; e 40, § 1º, I, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o recorrido se abstenha de promover descontos nos proventos da recorrente sob a alegação de adequação à nova ordem constitucional trazida pela Emenda nº 41/2003. (eDOC 3, p. 40) Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com relação à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ressalte-se que o STF apreciou a questão no tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral da discussão acerca da violação desses princípios, quando a solução da controvérsia demandar a prévia interpretação das normas infraconstitucionais. Na espécie, o acordão recorrido assentou que a recorrente não preencheu todos os requisitos para a aposentação à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim ficou consignado pelo Tribunal a quo: (...) Primeiramente cumpre destacar que a Autora se aposentou em 15.09.2005 (fls 64/66), quando a muito vigoravam as disposições da Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe nova redação ao artigo 40 da Constituição federal. (...)Para os servidores já aposentados ou que tinham atendido todos os requisitos necessários à concessão do benefício, foi assegurada a manutenção de todas as regras do regime previdenciário anterior, inclusive no que diz respeito à forma de cálculo dos proventos, integralidade dos mesmos e paridade na atualização do seu valor. Ocorre que a Autora não se enquadra nessa situação, mas sim, na segunda, dos servidores que estavam em atividade e ainda não faziam jus à aposentação em dezembro de 2003, aos quais se aplicam regras do novo regime previdenciário. Sobreleva destacar que a Autora se aposentou em 15.09.2005 e ainda que em dezembro de 2003 já estivesse doente, ela ainda não tinha cumprido os requisitos para a aposentação decorrente da invalidez. (eDOC 2, p. 118-119) Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que obsta o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos do Enunciado 279 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(AI-AgR 806.029, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.11.2010) Ademais, destaco que é firme o entendimento dessa Corte no sentido de que o direito à aposentadoria rege-se pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício (Súmula 359 do STF).
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 544, § 4º, II, b, do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2013.Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. Processo, ARE 687322 DF, Partes TÂNIA SOUTO DOS SANTOS SOUSA, DAYANE ANDRADE RICARDO E OUTRO(A/S), DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, VICTOR MENDONÇA NEIVA Publicação. DJe-217 DIVULG 30/10/2013 PUBLIC 04/11/2013, Julgamento 25 de Outubro de 2013 Relator Min. GILMAR MENDES A integralidade dos proventos é critério de cálculo, de fixação da remuneração do servidor após a sua aposentadoria. Já a paridade é critério de reajuste, ou seja, estabelece o modo de revisão ao longo do tempo do provento fixado. Nos presentes autos, o autor requer manter a gratificação GIA e GIA – METAS. Sobre a questão, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à Gratificação de Incremento de Fiscalização e Arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade extensão aos servidores inativos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/02/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 11/02/2014). Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº62/2005 e a possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência, senão vejamos a ementa do Acórdão n 158-A/2014: Uniformização de jurisprudência ref. à inclusão nos proventos de aposentadoria da gratificação de incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de Constitucionalidade da Gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória extensiva aos ativos e inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria). Dessa forma, para a incorporação da verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. Verifica-se que há direito aos sucessores de garantir as gratificações em seus benefícios previdenciários. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte requerida, de 15%( quinze por cento) para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com artigo 85 §11 do CPC, e Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina, 15/10/2025