Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802778-20.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 42116040. Instada a se manifestar, a parte exequente informou que estava buscando junto ao INSS o histórico de empréstimos atualizados (ID 63588284), tendo permanecido inerte até o momento, mais de 01 (um) ano depois, razão pela qual entendo pela sua concordância. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 24.034,28 (vinte e quatro mil e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES - CPF: 966.461.013-53, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2300109876747 (ID 42116040). R$ 2.403,43 (dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Dr. Iago Rodrigues de Carvalho, OAB/PI 15.769, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2300109876747 (ID 42116040). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante