Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DILSON TELES DE BRITO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800799-68.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação movida por JOSÉ DILSON TELES DE BRITO contra o Estado do Piauí, ambos qualificados nos autos. A inicial narra o seguinte: O sr. JOSÉ DILSON TELES DE BRITO deu entrada no HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE – PARNAÍBA/PI, na data de 07 de novembro de 2020 com muitas dores na região do abdômen. Após avaliação médica teve que fazer uma cirurgia de urgência no dia 08 de novembro de 2020 as 13:30h. No dia 12 de novembro de 2020 recebeu alta médica e foi para casa, no entanto, continuou sentindo fortes dores e há toda hora ia ao banheiro com vontade de defecar. Vale ressaltar que o sr. JOSÉ DILSON TELES DE BRITO usava bolsa de colostomia, e que a mesma nunca era retirada para um exame mais completo do paciente. Em um dos retornos a filha de sr. JOSÉ DILSON TELES DE BRITO solicitou ao médico responsável (DR. MADSON) para que tirasse a bolsa e o médico lhe respondeu que não seria necessário e que as dores sentidas pelo sr. JOSÉ DILSON TELES DE BRITO eram NORMAIS. A barriga do autor continuava inchando, as dores aumentaram e a urgência para defecar também. Diante do agravamento da situação, o médico pediu exames pré-operatórios para fazer a retirada da bolsa com três meses, no entanto, a cirurgia não foi feita diante da suspensão das cirurgias eletivas por conta da COVID-19. Seis meses depois, na data de 10 de maio de 2021, o autor foi “às pressas” ao hospital. O mesmo tinha ido ao banheiro de casa e sentido “algo estranho” saindo de dentro dele. Os familiares do autor constataram no momento que eram GAZES (tecido fino e transparente, feito de seda ou algodão, utilizado geralmente em curativos ou machucados) saindo do ânus do sr. JOSÉ DILSON TELES DE BRITO. (foto do objeto em anexo) Ao chegar no hospital, o médico Dr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA COSTA o atendeu e fez a retirada da GAZE, sendo que não feito nenhum exame para saber se este “objeto estranho” não estava preso em algum órgão/parte do seu corpo. Depois de finalizado o processo, o médico solicitou uma tomografia do abdômen, e o resultado foi uma pedra no fígado. No momento disse que seria feita uma cirurgia de emergência, mas logo mudou de ideia e afirmou que esse procedimento poderia aguardar um pouco mais. Uma ressonância foi feita para encontrar o local exato dessa pedra e uma outra cirurgia marcada para retirada da bolsa de colostomia, no entanto, a bolsa não estava mais segurando na pele por conta dos ferimentos na região. Tudo que fora transcrito aqui foi relatado via DENUNCIA na ouvidoria do hospital pela filha do autor, a sra. MARIA JOCIANE ALVES DE BRITO, por não suportar mais ver o pai naquela situação de sofrimento. (Denúncia em anexo) ” Ao final, a autora requereu a condenação do Estado no pagamento de danos morais. Juntou documentos. O réu ofereceu contestação. Alega que, no caso concreto, em que se pretende atribuir ao Estado a responsabilidade por omissão, a responsabilidade objetiva é afastada. Assim, é ônus do autor a prova de ocorrência do dano, a prática de ato por agente público, nessa condição, e o vínculo de causa e efeito entre um e outro. Sustenta que o autor não demonstrou o nexo causal, que os danos descritos foram ocasionados pelo Estado do Piauí ou seus agentes. Afirma que os procedimentos realizados tiveram as suas indicações embasadas na literatura médica. Sustenta que não há prova do dano moral sofrido, ônus da autora. Ao final, requer que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, na hipótese de o Estado ser condenado a pagar indenização, requer que o valor seja equânime, bem abaixo do pleiteado. A peça está desacompanhada de documentos. A autora se manifestou em réplica. II- FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em decorrência de atendimento médico considerado falho pela autora, que resultou em diagnóstico tardio e risco de vida. A tendência atual é a definição da responsabilidade estatal objetiva como regra, baseada na Teoria do Risco Administrativo, independentemente de o ato ser comissivo ou omissivo. Isso porque, a própria Constituição Federal, no art. 37, § 6º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em decisão recente, o STJ aplicou a teoria do risco em um caso de falha do serviço de segurança dentro de um hospital público. Veja-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022). No mérito, pelos documentos juntados aos autos constata-se que durante cirurgia de urgência no dia 08 de novembro de 2020 as 13:30h, no HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE – PARNAÍBA/PI, uma das gazes utilizadas foi esquecida dentro do corpo da vítima, sendo, necessário, posteriormente sua retirada através do canal anal, conforme relatório médico de ID n. 20456100 e fotografia de id 20456100. Assim, a única conclusão lógica possível que se extrai das provas produzidas nos autos é de que o “corpo estranho” encontrado tratava-se de compressa cirúrgica deixada dentro do corpo da parte autora. Não há nenhuma prova de que a parte autora tenha introduzido um corpo estranho em si mesma, em ordem a gerar um quadro infeccioso, correndo risco de vida, para pleitear uma indenização. Portanto, das provas acostadas aos autos, resta evidente que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, pois há claro nexo de causalidade entre a cirurgia realizada (dia 08 de novembro de 2020 as 13:30h, no HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE – PARNAÍBA/PI) e a existência da gaze no interior do seu corpo. Demonstrada a conduta ilícita praticada pelo profissional de saúde, inequívoco o dever de indenizar do Estado que, por ser ente federativo responsável pelo SUS, é responsável pelos prejuízos causados ao usuário do sistema. De fato, a situação ocorrida com a autora foi ocasionada pelo serviço prestado de modo deficiente. O “corpo estranho” dentro do seu organismo proporcionou dores e desconfortos, situação que não pode ser considerada como mero aborrecimento. Portanto, resta perfeitamente comprovado o dano moral. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: Apelação. Ação de indenização. Sentença Procedência. Insurgência dos Requeridos. Prova oral e documental produzida nos autos pela autora que corroboram sua versão dos fatos. Gaze cirúrgica esquecida na cavidade uterina durante o parto. Corpo estranho que permaneceu no interior da autora por seis meses, provocando corrimentos e odor insuportável, levando-a pedir demissão de seu trabalho e afastar-se das pessoas diante do mal estar que causava sua presença. Dano Material comprovado. Dano moral inequívoco. Ausência de qualquer indício que leve a crer, que a autora possa ter criado a situação para levar vantagem. Alegação de conferência que não se sustenta diante dos reiterados casos similares que se acumulam nos tribunais de todo o país. Sentença integralmente mantida. Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP AC:10005038520198260568 SP 1000503-85.2019.8.26.0568, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data do julgamento:09/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 09/12/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO - Ação visando à reparação pela ocorrência de danos morais - Esquecimento de compressa (gaze) no corpo de paciente durante a realização do parto, causando-lhe dores na genitália e sangramentos - Erro médico - Remoção do corpo estranho - Circunstâncias e conjunto probatório que caracterizam o nexo causal- RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPROVAÇÃO - Existindo o nexo causal entre o dano experimentado pela autora e o comportamento da Administração Pública, é cabível a imputação de responsabilidade civil pelo evento praticado de forma objetiva (art. 37, par.6º, da CF) - Precedentes desta Eg. Câmara e E. Tribunal de Justiça - Dano moral comprovado e que merece majoração - Sentença reformada em parte tão somente para majorar o dano moral - Honorários sucumbenciais fixados com critérios de equidade e que devem ser mantidos - Honorários recursais fixados Recurso da autora provido e negado provimento ao recurso da FESP. TJSP - Apelação Cível 1006792-98.2019.8.26.0482; Relator: Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020). Indenização por danos morais - Responsabilidade civil - Erro médico - Gaze/Compressa esquecida no organismo da paciente, quando da realização de parto - Circunstâncias e conjunto probatório que caracterizam o nexo causal - Indenização por danos morais devida - Sentença reformada para majorar a indenização - Recurso do réu desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível 0004250-59.2012.8.26.0001; Relator (a): J.B.Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 03/11/2015). Por outro lado, o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: I reparação do dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação); II- punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e III- dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Observando esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor equilibrado, que não enseja enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que será acrescido de juros de mora e de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo calculado a partir da presente data e juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), na forma do art. 5º, da Lei 11.960/2009. Sem custas por ser o réu isento, arcando apenas com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes