Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800944-73.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA–PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, 37, X, 40, 167, VI e 169 da Constituição Federal, ao reconhecer o direito do recorrido ao pagamento de Incentivo Financeiro Adicional previsto em legislação municipal. Ao final, requer o provimento do Recurso Extraordinário para reformar a decisão impugnada. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, só pode versar sobre questões de direito, sendo vedada a rediscussão de matéria fática ou de normas infraconstitucionais. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No caso dos autos, a controvérsia foi decidida com fundamento em norma de direito local (Lei Municipal nº 3.782/2023), e no exame de provas relacionadas ao repasse e à execução orçamentária da referida gratificação, inexistindo violação direta à Constituição Federal. Pontuo ainda que, no ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do STF assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos. Ainda que superado esse óbice, a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à omissão no pagamento e à gestão orçamentária local, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA–PI, diante da ausência de repercussão geral da matéria discutida. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.