Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIOMAR LOPES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800098-72.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALCIOMAR LOPES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI), visando à reparação de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. O Autor alega que, em 27 de setembro de 2014, ao trafegar pela rodovia estadual PI 115, foi surpreendido por um animal (jumento) que invadiu a pista de rolamento, resultando em colisão e subsequente fratura grave no punho. A causa da demanda foi atribuída à omissão estatal na fiscalização e remoção de animais da via, conforme o alegado na inicial (ID: 4104622). O Estado do Piauí apresentou Contestação (ID: 7184587), arguindo, preliminarmente, a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos omissivos, sustentando a ausência de comprovação de falha estatal no serviço de fiscalização. Alegou, ainda, a ausência de provas sobre as circunstâncias do acidente e a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo Autor, aduzindo que o Boletim de Ocorrência (ID: 4104626) faz prova apenas da alegação, não de seu conteúdo. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas para provar as circunstâncias e a omissão dos Réus (ID: 19613236 e 47135943). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para 22/05/2025. Conforme Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID: 76148388), a parte autora, ALCIOMAR LOPES DA SILVA, esteve ausente. Diante disso, o magistrado dispensou a produção das provas requeridas pela parte autora, nos termos do § 2º do art. 362 do CPC, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado do Piauí e do DER/PI por acidente ocorrido em rodovia estadual causado pela presença de animal solto. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos que seus agentes causem a terceiros, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º da CF). Contudo, a jurisprudência majoritária e a própria defesa do Estado (ID: 7184587) convergem no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva (como a falta de fiscalização para retirada de animais), a responsabilidade é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do serviço (culpa anônima), ou seja, a negligência, imprudência ou imperícia do ente público no cumprimento de um dever legal, além do dano e do nexo causal. Mesmo que se adote a tese da responsabilidade objetiva por omissão específica (descumprimento do dever legal de fiscalizar, conforme Lei Estadual nº 5.802/2008), o que exigiria a mera demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano, é fundamental que os pressupostos fáticos sejam comprovados nos autos. No caso em tela, o Estado do Piauí contestou a existência de prova do nexo causal, afirmando que o Autor se baseava em alegações sem qualquer base probatória (ID: 7184587). É incontroverso que o Boletim de Ocorrência (ID: 4104626) e os documentos médicos (ID: 4104628) juntados à inicial comprovam apenas a alegação do acidente e a existência do dano (lesão no punho), mas não a culpa ou omissão do ente estatal, nem o nexo de causalidade entre a suposta negligência na fiscalização da PI 115 e o sinistro. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (ID: 4776295), cabia ao Autor a produção de provas mínimas para corroborar suas alegações fáticas. A parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal (ID: 19613236 e 47135943), a qual era imprescindível para demonstrar as circunstâncias do acidente, o que o causou, e a suposta omissão dos Requeridos quanto à prevenção/fiscalização. No entanto, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025. Consequentemente, o Juízo dispensou a produção das provas requeridas pela própria parte que as solicitou (ID: 76148388). Destaque-se que faz-se necessária a demonstração de que no local do evento é frequente a presença de animais e que a o ente público é ciente da situação e não adota providências, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Francisco Neto e Ana Paula Ferreira da Silva em desfavor da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho, Leonardo Ferreira da Silva, ocorrido em 26/04/2019, em acidente em rodovia federal por colisão de veículo com animal na pista. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão deduzida em face da União Federal, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, para cada demandante, a título de compensação por danos morais, assim como à restituição das despesas com funeral, a título de danos materiais. III. No que interessa ao julgamento do presente recurso, a União defende, em síntese, que, "a despeito da demanda também ter sido proposta em face do DNIT e do reconhecimento de que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a União quanto o DNIT possuem responsabilidade em caso de acidente com animal em rodovia não concedida, importa incluir a autarquia na condenação". IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,DJe de 08/02/2017. IV. No caso, contudo, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese a responsabilidade legal do DNIT pela administração de programas de operação e manutenção das rodovias (art. 82, IV, da Lei n. 10.233/2001), (...) o reconhecimento de omissão indevida imputável ao DNIT somente se justifica se o trecho da rodovia em questão já for efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, já tendo sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos". Desse modo, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Dessa forma, os autos permanecem desprovidos de qualquer elemento probatório concreto que possa confirmar as alegações da parte autora, especialmente o nexo causal e a culpa do serviço (falha na fiscalização) que se imputa ao Estado e ao DER/PI. A simples alegação da Autora, desacompanhada de evidências adicionais (como testemunhas, que foram dispensadas, ou perícia que comprovasse o estado de conservação da via ou a frequência da presença de animais), é insuficiente para configurar a responsabilidade civil do ente estatal. Conforme ensinamentos doutrinários anexados à contestação, o nexo de causalidade é de fundamental importância, sendo que "se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta" (ID: 7184587). Não havendo prova de que o dano proveio efetivamente de um fato administrativo negligente (omissão), o pedido deve ser julgado improcedente. Portanto, diante da insuficiência probatória, a qual não foi suprida pela própria parte interessada na produção de provas fáticas, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC, tendo em vista que foi deferido à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita (ID 4776295). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí