Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA CRUZ FILHO
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804032-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FRANCISCO JOSE DA CRUZ FILHO em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, na qual a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela ré. Sustenta jamais ter utilizado os serviços da ré, tendo em vista que a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica em seu domicílio é a EQUATORIAL PIAUÍ. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 69743760). Citada para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, a ré apresentou, de pronto, contestação, na qual alega que a anotação foi realizada em regular exercício de direito, eis que o autor estaria inadimplente com fatura vencida em 22.05.2023. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 70383301). É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Assim, tendo em vista que a parte ré foi citada para se manifestar acerca do pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, serão apreciadas, além dos fundamentos e documentos apresentados pela parte autora, as razões que a ré levanta a seu favor quando impugna o pedido autoral (id 70383301). A probabilidade do direito não se faz presente. Isso porque, ainda que a parte autora afirme que as inscrições de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes se tratam de indevidas, a parte ré, com sua manifestação, apresentou telas que comprovam a existência da dívida que ensejou a negativação (id 70383301 – fl. 5). Além disso, não se percebe na inicial qualquer documento que comprove que a parte autora não seja titular da unidade consumidora situada na Rua Cel. Joca, nº 233 – AT da Alegria, cidade de Barbalha, estado do Ceará. Descaracterizada, pois, a presença da probabilidade do direito. Dado o caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a medida deverá ser indeferida. Dando regular prosseguimento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07