Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FAZENDA DA PAZ
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806452-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Assinatura Básica Mensal, Irregularidade no atendimento]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c. Pedido de Liminar movida por Fazenda da Paz em face de Telefônica Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo uma associação sem fins lucrativos de assistência a dependentes químicos, foi abordada pela ré com propostas para portabilidade de seus serviços de telefonia, até então prestados pela operadora OI. Aduziu que, embora tenha autorizado a portabilidade de duas linhas fixas, foi induzida a erro no que tange a 39 linhas móveis. Alegou que a ré, agindo de má-fé, enviou um suposto orçamento ao setor financeiro da instituição, cujo aceite eletrônico, realizado por funcionário sem poderes para tanto, formalizou a contratação da portabilidade de todas as 39 linhas móveis sem a devida autorização da presidência. Informou que, em decorrência da portabilidade indevida, todas as suas linhas móveis foram bloqueadas em 21/11/2019, sendo reativadas apenas 38 delas em 04/12/2019. A linha principal da presidente da instituição, de nº (86) 98824-3853, permaneceu inoperante, causando severos prejuízos à comunicação e à imagem da entidade. Expôs o direito e pugnou, em tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento da linha telefônica da presidente. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 8730022). Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório (Id. 11871945). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a autora não se qualifica como destinatária final. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a portabilidade foi devidamente aceita pela autora via e-mail. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral indenizável, porquanto não teria havido ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 13117425). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (Id. 71628740). A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (Id. 14690722). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 25327354). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a autora não se enquadra no conceito de destinatária final, utilizando os serviços de telefonia como insumo para suas atividades. A tese não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação do CDC a pessoas jurídicas deve ser analisada sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada. Por essa teoria, admite-se a incidência da legislação consumerista quando, no caso concreto, a pessoa jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto ou serviço, apresentar situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) perante o fornecedor. No caso em tela, a autora é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja missão institucional é a assistência social. É patente sua vulnerabilidade técnica frente a uma das maiores empresas de telecomunicações do país, tanto na negociação de contratos complexos quanto na resolução de problemas técnicos e administrativos. A contratação do serviço de telefonia, embora essencial para sua atividade, não a descaracteriza como parte vulnerável na relação. Dessa forma, reconheço a vulnerabilidade da autora e, por conseguinte, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte da ré, consistente na portabilidade de 39 linhas de telefonia móvel sem autorização válida, e no consequente bloqueio e cancelamento de linhas, bem como se tal conduta gerou dano moral indenizável à autora. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, o que significa que responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A autora alega que a portabilidade das 39 linhas móveis foi efetivada mediante aceite de funcionário do setor financeiro, que não detinha poderes para tal ato. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação. A prova dos autos favorece a tese autoral. O Estatuto Social da autora (Id. 8730030) é claro ao atribuir a representação da associação à sua Presidente. Mais do que isso, as conversas de WhatsApp (Id. 8730243 a 8730249) demonstram que a preposta da ré foi expressamente informada, em diversas ocasiões, que qualquer contratação dependeria da autorização da "Dona Eneida", a presidente. Ainda assim, a ré optou por enviar o link de contratação ao e-mail do setor financeiro e considerou válido o aceite digital dali proveniente, ignorando as advertências sobre a limitação de poderes. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação. Ao ter ciência da estrutura decisória da autora, cabia à ré certificar-se de que o aceite partia de quem detinha poderes para tal, o que não fez. A falha no serviço não se esgota na contratação viciada. Ela se agrava com as consequências: o bloqueio de todas as 39 linhas da instituição e, principalmente, a desídia na resolução do problema referente à linha principal (nº 86 98824-3853). Enquanto a contestação tenta minimizar o ocorrido, afirmando que a situação foi resolvida em dezembro de 2019, os documentos juntados com a réplica (Id. 14690737 e 14690738) – consistentes em e-mails trocados com a própria ré e com a operadora OI em resposta a protocolos na ANATEL – comprovam que a linha principal permaneceu inativa por meses, sendo reativada apenas em fevereiro de 2020, após a propositura desta ação. Portanto, resta inequivocamente demonstrada a conduta defeituosa da ré, que ativou portabilidade com base em aceite inválido, causou a interrupção dos serviços e foi negligente na solução do problema, caracterizando a falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do CDC. DO DANO MORAL Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Tal dano se configura quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem e credibilidade no meio em que atua. No caso em apreço, o dano moral é manifesto. A autora é uma entidade de grande relevância social, que depende de sua credibilidade para manter suas atividades, que são financiadas, em grande parte, por doações e parcerias. A interrupção abrupta de todas as suas linhas de comunicação e, em especial, o cancelamento de seu principal número de contato, é fato que extrapola, e muito, o mero dissabor. A falha da ré transmitiu uma imagem de desorganização e inconfiabilidade, abalando a confiança depositada na instituição. Não se trata de um simples problema técnico, mas de um ato que efetivamente comprometeu a capacidade da autora de se relacionar com seu público e de exercer sua missão, configurando, assim, o dano moral passível de indenização. Analogicamente, trago o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ - TELEFONIA - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - SEM AUTORIZAÇÃO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - A realização de portabilidade de linha telefônica sem autorização do portador, que decorre de falha na prestação dos serviços pela parte ré, causa dano moral ao consumidor - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a parte que não procede à regularização do serviço, bem como realiza a portabilidade de linha telefônica, sem autorização de seu titular, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera administrativa e, depois, a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela negligência gerencial - Não é cabível reduzir o valor da indenização por dano moral quando arbitrado em quantia inferior àquela adotada por esta Câmara em casos semelhantes - Cabe a alteração do índice de correção monetária adotado na sentença para aqueles divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, em caso de condenação por danos morais por perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000222087975001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período em que a autora ficou privada de seu principal meio de comunicação, o abalo à sua credibilidade e o expressivo porte econômico da ofensora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano sofrido e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), com a aplicação da taxa Selic, que abrange juros e correção monetária. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm