Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA BRAZ DO REGO BARROS, ANDREANE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerente: (i) documento de identidade (ID: 63091994 – fl. 2): 18/04/1996; (ii) certidão de nascimento (1ª via – ID: 63091994 – fl. 3): 18/04/1996; (iii) certidão de batismo (ID: 63091994 – fl. 4): 18/04/1996; (iv) 2ª via de certidão de nascimento (ID: 72096475 – fl. 2): 18/04/2001. A coexistência de 1ª via da certidão e de documento de identidade consignando 1996 – somadas à certidão de batismo com igual referência – converge no sentido da data 18/04/1996 como a verdadeira. Em contrapartida, a 2ª via posterior, com indicação de 2001, destoa do bloco probatório e sugere erro ulterior de transcrição/lançamento, hipótese infelizmente não incomum em atualizações informatizadas ou reemissões. Salienta-se que a certidão de batismo não substitui o registro civil, mas tem valor indiciário relevante quando contemporânea e coerente com demais documentos oficiais, como aqui ocorre, reforçando a plausibilidade do erro material na emissão/reprodução do assento civil em momento posterior. Não se vislumbra risco de prejuízo a terceiros, nem indícios de má-fé ou finalidade espúria (p. ex., manipulação etária para obtenção de vantagens). A pretensão é coerente, singela e amparada por documentos idôneos, motivo pelo qual dispensa-se a produção de outras provas. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência (ID: 78315489), o que corrobora a segurança jurídica da providência. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802699-14.2024.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento]
Trata-se de requerimento de ANDREANE DA SILVA objetivando a retificação de seu assento de nascimento para fazer constar, como correta, a data de nascimento em 18/04/1996, ao fundamento de que a data atualmente lançada no registro (18/04/2001) decorre de erro. Informa que foi registrada no Livro A-35, fls. 09v, sob a ordem nº 40.819, constando do assento a data de 18/04/2001, embora a 1ª via da certidão de nascimento e demais documentos de identificação comprovem que o correto é 18/04/1996. A requerente juntou aos autos: (a) cópia do documento de identidade (ID: 63091994 – fl. 2), no qual consta a data de 18/04/1996; (b) cópia da certidão de nascimento (ID: 63091994 – fl. 3), constando a mesma data; e (c) cópia da certidão de batismo (ID: 63091994 – fl. 4), igualmente referindo 18/04/1996. Posteriormente, intimada, juntou 2ª via da certidão de nascimento (ID: 72096475 – fl. 2), na qual figura 18/04/2001. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID: 78315489). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido veicula retificação de registro civil, procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP). Compete ao Juízo com atribuição em registros públicos conhecer da matéria, com intervenção obrigatória do Ministério Público e oitiva dos interessados, quando necessário. Na espécie,
cuida-se de correção de dado objetivo (data de nascimento), cuja alteração não implica modificação de estado familiar, filiação, nacionalidade, nem repercussão patrimonial direta a terceiros. A controvérsia é restrita à identificação do erro material e à convergência probatória que autorize a retificação, resguardando-se a segurança e a publicidade registral. É sabido que os registros públicos gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade (juris tantum), suscetível de elisão por prova robusta e convergente. A LRP admite a retificação quando presentes elementos seguros de que ocorreu equívoco no lançamento (erro de digitação, transposição ou atualização indevida), cabendo ao juízo, em atenção ao princípio da veracidade registral, restabelecer a correspondência do assento com a realidade. Em hipóteses análogas, a jurisprudência tem reiterado que a retificação é devida quando os documentos contemporâneos aos fatos (ou dotados de alta confiabilidade) evidenciam erro mecânico/material na lavratura do assento ou em reemissões posteriores, sendo desnecessária dilação probatória quando a prova é documental e harmônica, sobretudo com parecer ministerial favorável. Observa-se, outrossim, que este juízo não identifica, no caso concreto, litígio adversarial ou resistência de terceiros, tratando-se de típica correção de erro material de fácil constatação. A requerente afirma que sua data correta é 18/04/1996, ao passo que o assento atualmente vigente (Livro A-35, fls. 09v, ordem nº 40.819) indica 18/04/2001. Do conjunto probatório, verifica-se as seguintes informações acerca da data do nascimento da
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (LRP) e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de ANDREANE DA SILVA, lavrado no Livro A-35, fls. 09v, sob a ordem nº 40.819, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral De Piripiri-PI, a fim de que passe a constar como data de nascimento o dia 18/04/1996 (dezoito de abril de mil novecentos e noventa e seis). Expeça-se mandado para o Cartório competente, determinando que seja retificada a data de nascimento da autora, conforme fundamentação supra, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, esta sentença servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri