Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS Advogado: Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959) e outro
Apelado: ROSINEIDE GUEDES DE SOUZA Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro Da Silva Passos (OAB/PI 2.990) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JULGADORA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0802676-28.2020.8.18.0027 Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROSINEIDE GUEDES DE SOUZA. A sentença recorrida JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 4.146,29 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) para o servidor requerente. De início, destaco que a autora, ora apelada, apresentou Petição Inicial em que indica o valor à causa de R$ 4.146,29 (Quatro mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2°, Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No âmbito de uma dada circunscrição judiciária, inexistindo Juizado Especial instalado, a Vara da Fazenda Pública será responsável por apreciar a demanda, porém observando o rito previsto na Lei n° 12.153/09, em razão da orientação prevista nos arts. 96 e 97, §1°, do Provimento Nº 165/2024, litteris: Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Em consonância, no âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Ademais, ressalto que os presentes autos foram distribuídos neste Tribunal em 11/06/2025, sendo perfeitamente aplicável a referida determinação. Sendo assim, em razão da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, a competência de julgamento da presente apelação é das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 31 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator