Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800454-46.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Queiroz Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (ID. 26736734) entendeu comprovada a regularidade da contratação de empréstimos consignados identificados pelos números 0123357843679 e 0123388576527, uma vez que o réu apresentou cópia dos contratos assinados e comprovante de crédito dos valores em favor da autora. Com base nisso, rejeitou o pleito de restituição dos valores e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 2º e 3º, CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese (ID. 26736736): (i) que não houve efetiva comprovação do repasse dos valores referentes aos empréstimos questionados; (ii) que o contrato apresentado pela instituição financeira seria nulo, luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) que a ausência de transferência bancária invalida a avença e configura dano moral indenizável; (iv) requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do recorrido à repetição do indébito no valor de R$ 11.867,00, já em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões, o Banco Bradesco S/A. argui, preliminarmente: (i) violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), considerando-se como termo inicial a data do primeiro desconto; (iii) inexistência de cerceamento de defesa, sustentando a suficiência probatória e ausência de necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defende: (iv) a regularidade da contratação, devidamente comprovada por documentos; (v) que eventual insurgência seria contraditória, violando a boa-fé objetiva e os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; (vi) que a autora teria recebido e usufruído dos valores oriundos do empréstimo, o que impediria o enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Preliminarmente, o apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial. Não procede. Ao compulsar os autos, observa-se que as razões recursais expõem de forma clara e direta os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende pela nulidade da sentença, notadamente ao defender que a exigência judicial de apresentação de documentos como contrato bancário, comprovante de residência e procuração pública não encontra respaldo legal em casos de negativa de contratação. Sustenta, ainda, que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça de consumidor hipossuficiente, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de ausência de dialeticidade não subsiste, impondo-se o afastamento da referida preliminar. III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo. IV. PRESCRIÇÃO TRIENAL O Banco suscita a ocorrência de prescrição trienal. Todavia, acerca do prazo prescricional aplicável aos contratos de empréstimo consignado, já restou consolidado entendimento por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual: “ii) Fixa-se a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o início do prazo a partir da data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor.” (TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgado em 17/07/2024) No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, inserida em contexto de relação consumerista e marcada por prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Prescrição trienal afastada. V. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos mensais, em seu benefício previdenciário, os quais seriam ilegítimos, referente aos contratos: Contrato n° 0123357843679 e Contrato n° 0123388576527. Contudo, a instituição financeira anexou aos autos cópias dos referidos contratos, os quais se encontram devidamente assinados, acompanhado dos documentos pessoais da autora/apelante. Vejamos: Contrato n° 0123357843679 (ID. 26736722) - Valor liberado R$ 10.000,00 (dez mil reais); Contrato n° 0123388576527 (26736723) - (refinanciamento contrato 357843679) Além disso, o banco comprovou o repasse da quantia contratada, conforme extrato bancário acostado aos autos (ID. 26736721). A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator