Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVA
REU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801359-83.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de PROFESSOR PEDAGOGO – ZONA URBANA. Segundo o referido edital, foram disponibilizadas 32 vagas para ampla concorrência e 47 para cadastro de reserva. O certame foi composto por quatro fases: prova objetiva, prova discursiva, prova de títulos e prova didática, sendo esta última de caráter eliminatório. Afirma que obteve êxito nas três primeiras etapas do concurso. Na prova objetiva, alcançou 60 pontos, posicionando-se em 51º lugar na ampla concorrência. Na prova discursiva, obteve 60 pontos, passando à 45ª colocação. Já na prova de títulos, de caráter classificatório, obteve 1 ponto, totalizando 105 pontos e garantindo sua classificação para a última fase – a prova didática. Contudo, na prova didática, foi atribuído ao autor nota 0 (zero), o que considera absolutamente desproporcional e incompatível com seu desempenho. Além disso, sustenta que não lhe foi disponibilizado o espelho de correção da referida prova, nem as mídias de gravação, tampouco os critérios objetivos de avaliação ou as notas parciais atribuídas pela banca, impedindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de recurso administrativo fundamentado. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua participação no certame, com a anulação da nota zero atribuída, ou, subsidiariamente, o acesso integral ao espelho de correção da prova didática, com a reabertura do prazo para interposição de recurso. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, pois o autor declara perceber remuneração mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, compatível com os parâmetros legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, que exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está presente. Embora o Poder Judiciário não deva substituir a banca examinadora na análise do mérito das provas, é seu dever garantir que os atos administrativos praticados em concursos públicos observem os princípios constitucionais da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. A atribuição de nota zero na prova didática, sem qualquer acesso ao espelho de correção, gravações ou critérios objetivos de avaliação, impede o candidato de exercer seu direito ao recurso administrativo de forma plena e fundamentada. Tal omissão fere gravemente as garantias do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. O perigo de dano também é evidente. O concurso encontra-se em fase final, com a divulgação dos resultados e possível convocação dos candidatos aprovados. A não concessão da medida liminar pode gerar prejuízo irreversível ao autor, comprometendo o resultado útil do processo. Contudo, o pedido principal de anulação da nota zero e eventual restabelecimento do autor no certame não pode ser acolhido neste momento, por ausência de elementos técnicos suficientes que demonstrem, de plano, a ilegalidade material da nota atribuída. A intervenção judicial sobre o mérito da correção deve ser reservada a hipóteses excepcionais, e precedida da análise dos critérios adotados pela banca. Por outro lado, o pedido subsidiário revela-se razoável e proporcional. A disponibilização dos documentos e informações referentes à correção da prova didática constitui medida de transparência mínima e indispensável para o exercício dos direitos do candidato. Dessa forma, a medida liminar requerida visa apenas garantir o exercício de prerrogativas constitucionais, sem interferir diretamente no resultado do concurso público.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, adotem as seguintes providências: i) Disponibilizem ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o espelho de correção de sua Prova Didática, com as notas atribuídas a cada critério de avaliação e os respectivos fundamentos utilizados pela banca examinadora; ii) Após a efetiva disponibilização do documento, reabram o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor, querendo, apresente recurso administrativo contra o resultado da referida prova; iii) Apreciem o recurso administrativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido de anulação da nota zero ou reintegração do autor no certame, por falta de elementos probatórios suficientes. Cite-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ