Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIMAR SOARES PINHEIRO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANAFABETISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 40 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, ensejando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. No caso concreto, embora a parte autora alegue desconhecer o contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, bem como sustente ser analfabeta, foi possível verificar, mediante análise documental, a existência de contratação válida e regular, realizada de forma presencial (contrato nº 931485822) e, posteriormente, por terminal de autoatendimento (contrato nº 108534549), com captura de imagem da operação. Restou comprovado nos autos o depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, sendo este movimentado mediante uso de cartão e senha pessoal, afastando-se a tese de inexistência de relação jurídica e eventual fraude. A ausência de prova inequívoca acerca do alegado analfabetismo da parte autora impede o reconhecimento de eventual nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, sobretudo diante da assinatura regular em outros documentos pessoais e ausência de indícios de assinatura a rogo. Conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 40 TJPI), deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira quando comprovado que a transação foi realizada com uso de cartão original e senha pessoal do consumidor, com efetiva disponibilização dos valores contratados. Inexistindo demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira, descabe a repetição do indébito e a indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801528-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIMAR SOARES PINHEIRO DA COSTA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do contrato bancário impugnado e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Aduz que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorrem de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, no valor de R$ 45.248,00 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e oito reais), parcelado em 96 vezes de R$ 879,07 (oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos). Ressalta que é pessoa analfabeta e que não estava acompanhada de procurador público ou pessoa de confiança no momento da suposta contratação. Alega, ainda, que o contrato não foi assinado a rogo nem na presença de duas testemunhas, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil. Sustenta que o valor creditado foi, em grande parte, transferido a terceiros desconhecidos, não tendo usufruído da quantia mencionada. Ressalta que, além de não ter conhecimento sobre a operação, não houve decisão de saneamento do feito nem fundamentação suficiente no indeferimento da audiência de instrução, cujo pedido havia sido justificado pela necessidade de esclarecimento sobre sua condição de analfabeta. Alega que o juízo de origem desconsiderou tais peculiaridades, proferindo julgamento antecipado do mérito sem observar o contraditório e a ampla defesa, o que, segundo defende, compromete a validade da sentença. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre a autora e o Banco do Brasil S/A; b) seja determinado o ressarcimento dos valores descontados indevidamente; c) seja fixada indenização por danos morais; d) seja confirmada a tutela antecipada para suspensão dos descontos; e) sejam condenadas as custas processuais e honorários sucumbenciais." Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação, ressaltando que os empréstimos foram firmados com consentimento da parte apelante, inclusive com crédito do valor em sua conta e posterior movimentação financeira, o que indicaria o uso do montante. Afirma que a autora realizou o saque de parte do valor e transferiu o restante para sua própria poupança e para terceiros, inclusive quitando empréstimo anterior. Reforça que a renovação do contrato foi efetuada por terminal de autoatendimento com a presença da autora e que eventual analfabetismo não implica automaticamente em incapacidade civil. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.1. Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos. (id. 27020553). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. A parte ré/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação viaterminal de autoatendimento, inclusive com imagens do momento da contratação (id. 27020556). Não assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta a nulidade do contrato sob o argumento de que o(a) contratante seria pessoa analfabeta, carecendo, por conseguinte, da devida assistência no momento da avença. Tal alegação, todavia, revela-se desprovida de qualquer substrato probatório nos autos. Cumpre asseverar, inicialmente, que a alegação de analfabetismo não pode ser acolhida com base exclusivamente em afirmação unilateral, sendo imprescindível a demonstração inequívoca dessa condição, a qual deve estar lastreada em elementos objetivos e idôneos, tais como laudos, certidões expedidas por órgão oficial ou outros documentos que atestem, com segurança, a ausência de capacidade para leitura e escrita.
No caso vertente, verifica-se que tanto o contrato objeto da presente demanda quanto o documento de identificação pessoal (Registro Geral – RG) da parte encontra-se regularmente assinado (id. 27020539), denotando, ao menos em princípio, a aptidão para exercer atos da vida civil com autonomia, inclusive a celebração de pactos contratuais. A assinatura aposta é compatível com aquela que figura nos demais documentos, não havendo qualquer indício de falsidade ou de assinatura a rogo – esta, sim, característica típica de pessoas efetivamente analfabetas. Logo, ausente comprovação da alegada incapacidade para leitura e compreensão do instrumento contratual, e diante da existência de assinatura aposta pela parte interessada em documentos públicos e particulares, é de se reconhecer a validade formal do pacto entabulado, o qual se presume legítimo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da presunção de veracidade dos atos jurídicos. Não se pode olvidar que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado incumbe à parte que os alega, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte recorrente não logrou êxito em elidir a presunção de validade do contrato, tampouco infirmar, com base em elementos concretos, sua capacidade civil. Dessa forma, não restando demonstrada a condição de analfabetismo da parte, tampouco a ausência de sua manifestação de vontade válida no momento da assinatura do contrato, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a nulidade da avença, impondo-se a manutenção da validade do pacto, nos moldes firmados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INVIABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. Compete à parte autora, que pleiteia a nulidade do contrato, comprovar que houve vício de consentimento, decorrente de dolo ou coação, atingindo a manifestação de vontade do agente e, de igual forma, a alegada condição de analfabeto funcional, como fato constitutivo de seu direito e não o fazendo, a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. Não havendo comprovação da prática de ato ilícito não é devida a repetição de indébito, tampouco o dever de indenizar por danos morais. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000953-93.2021.8.13.0327 1.0000.22.055308-5/002, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Com efeito, a prova documental constante dos autos evidencia que a contratação objeto de impugnação na exordial foi formalizada pela própria autora, mediante assinatura do contrato nº 931485822 (ID. 53109433), realizado de forma presencial, bem como do contrato subsequente nº 108534549 (ID. 53109434), correspondente à operação denominada BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, efetivada por meio de terminal de autoatendimento, com registro fotográfico capturado no momento da transação. Ressalte-se que a operação de nº 108534549 consistiu em refinanciamento da avença anterior, com quitação integral do contrato nº 931485822 e disponibilização do valor remanescente ("troco") em favor da demandante. Ademais, embora a autora alegue desconhecer a transferência no importe de R$ 32.883,00 — conforme defendido na contestação, destinada à conta corrente nº 24270-0, da agência 4249, de titularidade da empresa CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.283.777/0001-97 —, do extrato bancário colacionado aos autos (ID. 53109430) extrai-se que tal operação foi realizada na mesma data em que se verificaram o saque de R$ 2.500,00 em guichê de caixa e a transferência para conta poupança de titularidade da própria autora, o que induz à conclusão de que as movimentações foram precedidas de autenticação mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível, pressuposto essencial para a autorização das transações. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV - DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte apelante, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator