Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DE BARROS NUNES RECORRIDA: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809442-49.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 17544800) interposto nos autos do Processo n.º 0809442-49.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11126142, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRADIÇÃO. DEMONSTRADO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O instrumento processual adequado para impugnar a matéria referente a redistribuição do ônus da prova seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc.XI, CPC/2015. 2. Outrossim, conforme realçado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. 3. Não há como dar provimento ao pedido de concessão de perda do objeto em face recursal, se na leitura dos autos a própria parte no decorrer do processo demonstrou interesse no prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e não provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 12097919), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 16707335). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 178, 186, 289, 327, 373 e ss, 1.022 e 1.036, do CPC, ao art. 6°, VIII do CDC, e aos arts. 5º, LV e XXII, e 93, IX, da CF, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 18862012), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação aos arts. 5º, LV e XXII, e 93, IX, da CF, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Em suas razões, o Recorrente alega que o acórdão violou o art. 178, do CPC, e o art. 6°, VIII do CDC, sustentando ser devida a inversão do ônus da prova, uma vez que é hipossuficiente. A seu turno, a Corte Colegiada assentou que “o instrumento processual adequado para impugnar a matéria referente a redistribuição do ônus da prova seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc.XI, CPC/2015. No referido caso houve a perda do direito processual por não ter sido exercido tal direito em tempo útil e por meio de peça adequada, caracterizando-se, dessa forma, o instituto da preclusão.”, nos seguintes termos, in verbis: “Primeiramente, no que diz respeito a alegação da inversão do ônus da prova, verifica-se da leitura dos autos que em decisão de ID. n° 6384589, o juiz a quo determinou a intimação do réu para se desincumbir do ônus que lhe caberia, sendo este a comprovação de que o valor cobrado refletiria os termos entabulado entre as partes. Por outro lado, o juiz também determinou a intimação da parte autora para comprovar suas alegações no que se diz respeito ao requerimento da rescisão contratual na seara administrativa no ano de 2015. Destaca-se que o referido caso do processo se trata de relação de consumo, sendo cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Desta feita, é conferido ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: (…) Todavia, o instrumento processual adequado para impugnar a matéria referente a redistribuição do ônus da prova seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc.XI, CPC/2015. No referido caso houve a perda do direito processual por não ter sido exercido tal direito em tempo útil e por meio de peça adequada, caracterizando-se, dessa forma, o instituto da preclusão. Outrossim, conforme realçado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Ou seja, como destacam no julgamento do REsp. nº 1.286.273 - SP: Por ser regra de instrução e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, essa deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. Dessa forma, a decisão que determina a inversão do ônus da prova deve preferencialmente ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, que seja garantida à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. E ainda que houvesse a possibilidade de inverter o ônus da prova nesta etapa processual, esta medida seria inadequada, tendo em vista que submeter a Empresa a comprovar que a parte teria entrado contato para rescindir o contrato colocaria a parte ré numa posição de produzir prova contra si própria, indo assim em desconformidade com o disposto no art,379 do CPC/2015. Portanto, incumbiria ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC/2015.”. Dessa forma, observa-se que a decisão do acórdão pela não inversão do ônus da prova nessa fase processual restou motivada pela perda do objeto e impossibilidade de inversão em face de apelação, razão não atacada pelo Recorrente em seu recurso especial, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Sustenta ainda violação aos arts. 186, 289, 327, 373 e ss, do CPC, defendendo que, em sendo hipossuficiente, é incabível a sua condenação no pagamento das custas processuais e honorários de advogado adverso, já que a rescisão ocorreu de forma voluntária e após a citação da empresa recorrida, que se manteve totalmente inerte e recalcitrante, em não proceder com a rescisão do contrato anteriormente entabulado com a parte recorrente. Entretanto, muito embora o acórdão tenha se manifestado a respeito honorários advocatícios, se limitou a majorá-los, não discutindo a matéria sob o prisma levantado pelo Recorrente no recurso especial, o que caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 282, do STF, por analogia. Já no que diz respeito à suposta violação ao art. 1.022, da CPC, onde o Recorrente sustenta a oposição de Embargos de Declaração, com o propósito de prequestionamento e aponta que foram desacolhidos, prejudicando o entendimento adotado na Apelação, o Recorrente apenas lança tal indicação como reforço argumentativo, não tendo apontado, de forma objetiva, onde o acórdão recorrido teria sido omisso ou deficiente em sua fundamentação, o que obsta o seguimento recursal pela aplicação da Súm. nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Por último, quanto a hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí