Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENEILA MARIA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800770-18.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ENEILA MARIA DE SOUSA em face do Município de Buriti dos Lopes, aduzindo que, na condição de servidor público municipal, ocupante do cargo de agente administrativo desde 03/09/2001, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da Lei Municipal nº 523/2016. Alegou que, embora tenha completado sucessivos períodos de cinco anos de efetivo exercício, o adicional jamais foi implantado em sua remuneração, tampouco houve qualquer pagamento a esse título. Requereu o pagamento das parcelas vencidas desde 2006, respeitada a prescrição quinquenal, e das vincendas até a efetiva implementação do direito, além de correção monetária e juros de mora. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 44179288). O Município de Buriti dos Lopes apresentou contestação (ID 48778713), sustentando a inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço, por suposta violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de remuneração, à luz da Súmula Vinculante 37 do STF. Houve réplica (ID 56396407), reiterando os argumentos iniciais e rebatendo a tese de inconstitucionalidade. As partes foram intimadas para apresentação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução. Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso. O cerne da consiste em averiguar à existência ou não de direito ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, in verbis: “Art. 78. Ao Servidor Municipal será devido adicional por Tempo de Serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente a cinco por cento, sobre o vencimento de seu cargo efetivo.” Não há controvérsia sobre o vínculo do autor com a municipalidade, tampouco sobre o tempo de efetivo exercício no cargo. A única resistência apresentada pelo réu diz respeito à constitucionalidade do referido adicional, que reputa incompatível com o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput), além de sustentar que o Poder Judiciário não poderia conceder a vantagem com base na Súmula Vinculante 37. Todavia, razão não assiste à defesa. A previsão do adicional por tempo de serviço em norma municipal específica configura direito subjetivo do servidor. O Poder Judiciário, nesse caso, limita-se a reconhecer a eficácia da norma legal e a garantir sua observância. Não há se falar em criação de vantagem nova ou majoração remuneratória por decisão judicial, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de adicionais por tempo de serviço quando fundados em norma legal: “É legítima a concessão de adicional por tempo de serviço, desde que previsto em lei local, sem que tal medida importe em ofensa ao princípio da eficiência.” (STJ, AgRg no RMS 58.371/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/05/2019). “A concessão de quinquênio previsto em estatuto municipal não viola a Súmula Vinculante 37.” (TJPI, Apelação Cível n.º 0700154-56.2020.8.18.0052, Rel. Des. Fernando Lopes, j. 14/03/2023). No tocante à prescrição, como se trata de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que limita a pretensão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A inicial foi protocolada em 16/09/2021, de modo que são devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 16/09/2016. As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a ausência do pagamento do adicional no período pleiteado, não tendo o réu demonstrado adimplemento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016; e condenar o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento das parcelas vencidas a título de quinquênio, limitadas ao período posterior a 16/09/2016, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes