Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA MORENO DA SILVAREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800278-97.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA MORENO DA SILVA em face da instituição financeira BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico, inicialmente, que a certidão de distribuição anterior (Id 75605171) informa a existência de processos, distribuídos em data anterior com identidade de partes, o que atrai a necessidade de esclarecimento sobre possível litispendência. Ademais, a certidão de triagem (Id 76951928) apontou irregularidades que demandam saneamento. Compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, evitando abusos de direito e buscando identificar a prática de litigância predatória. Nesse sentido, o STJ (Tema 1.198) firmou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, cumprindo, cumulativamente, as seguintes determinações: a) Manifestar-se sobre a certidão de ID 75605171, esclarecendo eventual litispendência; b) Apresentar procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação; c) Apresentar comprovante de residência atual (expedido nos últimos 03 meses) em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil que comprove o vínculo entre ambos. O não cumprimento de todas as determinações acima implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Postergado a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio