Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou a substituição de postes de madeira deteriorados. Apelação adesiva da parte autora requerendo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer se há dano moral indenizável em razão da má prestação do serviço pela existência de postes de madeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A precariedade da infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, com postes de madeira deteriorados, compromete a continuidade e segurança do serviço essencial, ensejando a obrigação de substituição. 5. A oscilação frequente no fornecimento de energia ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção de postes de madeira deteriorados configura falha na prestação do serviço essencial, impondo a obrigação de substituição para garantir a continuidade e segurança do fornecimento. A oscilação frequente de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08199014720198180140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25/02/2022; TJ-PI, AC nº 00017932020178180060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17/06/2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802185-82.2021.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que moveu em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na decisão recorrida, o Juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a empresa ré à obrigação de fazer, consistente na substituição dos postes de madeira por postes de concreto no prazo de até 6 (seis) meses, na localidade denominada “Piquizeiro”, zona rural do município de Joca Marques/PI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O pleito indenizatório por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de comprovação de violação intensa a direitos da personalidade ou abalo psicológico relevante. Em suas razões recursais (ID nº 22596073), o recorrente JOSÉ LOPES RIBEIRO insurge-se exclusivamente quanto à parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando, em síntese: (i) que a prestação de serviço foi precária, com fornecimento de energia elétrica intermitente, oscilações constantes e uso de postes de madeira deteriorados, expondo os moradores da região a risco iminente; (ii) que tais circunstâncias causaram sofrimento psicológico, angústia e prejuízos imateriais relevantes, sobretudo por tratar-se de idoso com 63 anos de idade; (iii) que a responsabilidade da fornecedora de serviço é objetiva, não tendo a ré logrado afastar as excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC; (iv) que os danos morais, em casos dessa natureza, são presumidos – in re ipsa, dispensando prova direta do abalo; (v) que a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI e do STJ, já assentou entendimento favorável à indenização por falhas na prestação de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Em contrarrazões ofertadas no ID nº 22596096, a recorrida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. defende a manutenção integral da sentença, alegando, em suma: (i) inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização; (ii) ausência de comprovação de protocolo ou reclamação administrativa quanto às falhas apontadas; (iii) que os indicadores de continuidade do serviço (DEC/FEC) estariam dentro dos parâmetros da ANEEL; (iv) que inexiste demonstração de efetivo abalo moral ou psicológico, o que afasta o dano moral indenizável; (v) que a situação se trataria de meros aborrecimentos do cotidiano. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO No caso em apreço aplicam-se as disposições do art. 14, do CDC. Afinal, o que aqui se pretende é que um fornecedor/prestador de serviços responda, pela sua suposta má prestação de serviço, bem como pelos danos morais daí advindos. Eis o entendimento Jurisprudencial nesse sentido: CONSUMIDOR. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO "PACOTE DE DADOS". BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS USUÁRIAS. As autoras, usuárias das linhas descritas nas fls. 04, 08, 18 e 20, detêm legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, a reparação pelos danos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços dos quais se beneficiam. Comprovada solicitação de cancelamento de pacote de dados. Indevidamente bloqueadas as linhas. Prejuízos decorrentes da suspensão repentina da linha, sofridos pelas usuárias e não pelo contratante do plano corporativo. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa desconstituída, com a conseqüente remessa do feito à origem para que uma nova decisão seja prolatada, agora com apreciação da questão de mérito. Inviabilidade de se aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, por se tratar de matéria de fato. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004802021, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Na origem, ingressou o requerente com a referida obrigação de fazer objetivando, em apertada síntese, compelir a empresa requerida a promover a regularização do serviço de energia elétrica em sua residência, com a substituição dos postes de madeira, além do pagamento de indenização por danos morais. É sabido que as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Dessa forma, a apelante, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em apreço o apelante é proprietário de imóvel localizado na zona rural de Joca Marques-PI, no povoado Piquizeiro. Naquela localidade existem vários postes de madeira deteriorados de propriedade da apelante, o que ocasiona grande oscilação no fornecimento de energia elétrica. Foram juntados aos autos imagens demonstrando o caos na rede elétrica daquela localidade. Por meio da análise desses documentos, percebe-se que boa parte da rede elétrica ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames. A manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a Apelada deveria ser mais diligente ao prestar serviço de alto risco. Verifico que, no que tange à oscilação no fornecimento de energia elétrica, esta ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre. Nada mais justo do que recompensar a apelada pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica. Assim também é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE MADEIRA. RISCO DE QUEDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. 1. A parte autora reclama que o poste de energia elétrica instalado em frente à sua casa é de madeira e apresenta péssimo estado de conservação, notadamente em sua fundação, com o risco de desabar sobre sua residência, causando-lhe grave apreensão. 2. Após pedidos para substituição do poste de forma administrativa, a parte autora propôs a presente ação, sendo concedida a antecipação de tutela pra troca do poste em 15 dias. 3. Recurso interposto pela ré contra sentença que consolidou a antecipação de tutela deferida e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Dano moral configurado, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Entendimento do STJ. 4. Manutenção do valor fixado, considerando o disposto no Enunciado 343 desse Tribunal. 5. Apelação que se conhece e a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00001766820218190056, Relator.: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Importante destacar que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de uma rede precária, de baixa qualidade, utilizando-se de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames e desgastados com o tempo. Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes aos fatos aqui retratados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao quantum indenizatório, sabemos que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estímulo a violação de direitos personalíssimos de outrem. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO, para deferir o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Teresina, 14/10/2025