Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: W. G. A. D. S.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846481-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por W.G.A.D.S em face do Banco PAN S.A, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por danos morais e demais pedidos acessórios. A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pedido liminar. É o breve relatório. Decido Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. Entretanto, em observância às orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que disciplina medidas cautelares destinadas a coibir a litigância predatória, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os seguintes documentos e informações: a) procuração em via original e atualizada, com poderes específicos, acompanhada de comprovante de endereço atualizado, especialmente nos casos de divergência quanto ao endereço constante nos autos; b) extrato bancário do período correspondente, para demonstrar a diligência prévia na aferição da viabilidade da demanda, confirmando se houve ou não disponibilização do valor do empréstimo em sua conta; c) esclarecimentos pessoais, a serem prestados perante oficial de justiça, acerca da contratação do advogado habilitado nos autos, da outorga da procuração juntada e da forma como se deu a contratação; d) procuração por escritura pública, caso se trate de parte analfabeta; e) comprovação da autenticidade de documentos por meio de reconhecimento de firma, quando necessário. A análise do pedido liminar ficará sobrestada até que a parte autora cumpra a presente determinação e a inicial seja devidamente emendada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09