Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONIERY MACIEL LUSTOSA
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800037-88.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Localização de Contas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RONIERY MACIEL LUSTOSA, com a assistência do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS DO PIAUÍ E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ. Após reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Ao receber os autos, este juízo, verificando a inadequação formal da petição inicial, determinou que a parte autora emendasse a exordial no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo as adequações necessárias ao procedimento civil e indicando o rito processual a ser adotado, conforme exigência do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, foi certificada a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da diligência, mesmo após nova intimação em prazo improrrogável, por despacho de id. 67989394, que reforçou o comando anterior. É o relatório. Passo a decidir: O presente feito comporta extinção sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial, em razão da inércia do autor, nos moldes do artigo 321 do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, a parte autora foi intimada duas vezes para emendar a petição inicial, de modo a adequar sua peça à forma prevista no art. 319 do CPC, em virtude da mudança de competência para a Justiça Comum. A primeira intimação ocorreu em 23/08/2022, por meio do despacho id. 31034282, e a segunda em 09/12/2024, com prazo improrrogável de 05 dias, restando ambas infrutíferas. Ressalte-se que, no caso dos autos, não se trata de vício sanável ignorado por desatenção do juízo, mas de total inércia da parte autora, que permaneceu silente mesmo após a concessão de prazo suplementar. Assim, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, por ausência de atos processuais ensejadores. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, encaminhem-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués